TJSP - 1008561-12.2024.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008561-12.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Aparecido de Almeida -
Vistos.
EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA promove ação contra SOARES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. aduzindo, em síntese, que em 18.07.24 vendeu determinado veículo à ré, ela que prometeu quitar seu contrato de financiamento, isto que deixou de fazer, dando causa a cobranças e negativação de seu nome.
Pediu, pois, seja a ré compelida a quitar o financiamento bancário próprio, ademais de indenizá-lo pelos danos morais derivados do fato.
Apresentou documentos (fls. 62/112).
Citada, a ré silenciou (fls. 189). É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido em razão da revelia do réu, o que faço com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O pedido é procedente.
Com efeito, não obstante citado e advertido dos efeitos de sua inércia, o réu deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Manda a lei, portanto, sejam aplicados à espécie os efeitos da revelia, de modo a reconhecer o juízo como por ele aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sendo certo que deles decorrem os efeitos jurídicos pretendidos.
Por fim, pelos transtornos causados ao autor com as cobranças indevidas e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, isto que escapa ao âmbito das contrariedades cotidianas, adquirindo densidade lesiva, a ré deve indenizá-lo por danos morais à razão de R$ 2.000,00, isto que considero suficiente na espécie. É o suficiente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA contra SOARES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., o que faço para (a) DETERMINAR à ré que proceda a quitação do contrato de financiamento do veículo VW Gol MPI Placa FSO3J67 junto à instituição financeira própria, ficando desde logo tal obrigação, na hipótese de seu descumprimento, convertida em perdas e danos pelo valor atualizado do débito de tal financiamento; e, ademais, (b) CONDENAR a ré pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença, e juros de mora legais desde a citação.
Cumpra a escrivania a ordem de arresto cautelar (fls. 168, nº 2).
Transitada em julgado esta sentença e, na hipótese do não cumprimento pela ré das obrigações que ora lhe foram impostas, venham os autos conclusos para deliberação sobre os valores apreendidos nos autos, eles que servirão para a quitação do contrato subjacente à lide.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em 10% do valor da causa (fls. 114).
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JESSICA POLONI DO ROSARIO (OAB 440803/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:54
Expedição de Carta.
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17/07/2025 16:52
Expedição de Carta.
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17/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 14:51
Juntada de Ofício
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27/05/2025 10:08
Juntada de Ofício
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21/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:31
Juntada de Ofício
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15/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
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30/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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