TJSP - 1502827-24.2021.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502827-24.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Kgm Administracao de Bens e Participacoes Ltda - Conheço dos embargos visto que tempestivos.
A exequente, devidamente intimada, manifestou concordância com o pedido de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição, sem a condenação em honorários de sucumbência, requerendo a aplicação, por analogia, do entendimento adotado nos casos de prescrição intercorrente.
Considerando os fundamentos expostos às fls. 114/119, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão constante das fls. 103/105, substituindo-a pela seguinte: Trata-se de execução fiscal proposta em 06/04/2021 objetivando o recebimento do ITBI, exercício 2016.
O crédito foi constituído no dia 15/02/2016 (fls. 9).
Ocorre que, devidamente constituído o crédito tributário, a Fazenda tem o prazo prescricional de cinco anos para efetuar a cobrança desses valores, conforme determina o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O prazo prescricional teve início em 17/03/2016, data posterior ao término do trintídio concedido à executada para apresentar impugnação administrativa à autuação.
Como a execução foi distribuída somente aos 06/04/2021, inegável reconhecer que o crédito estava prescrito quando da distribuição da presente demanda Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, decretando a extinção da presente execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal, em decorrência do princípio da causalidade, condeno a excepta ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico auferido pelo devedor.
O valor dos honorários será corrigido de acordo com a EC 113/21.
Observe-se o duplo grau necessário, se o caso.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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11/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:07
Suspensão do Prazo
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06/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/02/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Carta.
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18/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/07/2022 09:54
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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27/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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03/01/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2021 08:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 14:04
Expedição de Carta.
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09/04/2021 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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