TJSP - 1018688-39.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 09:50
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:36
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1018688-39.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - Reqdo: Alexandre da Silva Silvestre -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco J Safra S/A contra Alexandre da Silva Silvestre.
Segundo noticiado, em 09/09/2021, as partes firmaram contrato de financiamento, nº 10104685, em que foi concedido ao réu um financiamento no valor de R$ 70.699,96, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.098,96.
Foi transferido em alienação fiduciária o veículo de marca Mini, modelo Cooper S Top 1.6, placa LTV4I78, ano 2013, cor preta.
Ocorre que o requerido deixou de adimplir com o pagamento a partir de 09/02/2023, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
O saldo devedor em aberto encontra-se em R$ 56.448,44.
Aguarda a procedência da ação para que seja consolidado, de forma exclusiva e definitiva, na posse do bem, caso não haja o pagamento da integralidade do débito.
Deferida a liminar (fls. 76), procedeu-se a busca e apreensão do bem (fls. 82).
Devidamente citado (fls. 80), o requerido não apresentou contestação (fls. 83). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.
Induvidosa a existência de relação jurídica-contratual entre as partes, comprovada através de cédula de crédito bancário pessoa física, nº 010100001 104685 (fls. 40/48), devidamente assinada e firmada em 09/08/2021, em que o banco autor concedeu o financiamento do valor de R$ 70.699,96, o qual seria pago em 48 parcelas de R$ 2.098,96, com a data do primeiro vencimento em 09/10/2021 e o último em 08/09/2025 (fls. 40).
Foi constituída, em favor do credor, ora requerente, a garantia de alienação fiduciária sobre o veículo de marca Mini, modelo Cooper S Top 1.6 16V TB AT2P, placa LTV4I78, ano 2013, cor preta (fls. 41 e 56/57).
No entanto, o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 17, com vencimento em 09/02/2023 (fls. 54/55), sendo informado da existência de prestações em aberto através de notificação extrajudicial (fls. 49/52).
Como não houve o adimplemento das parcelas vencidas, conforme planilha de cálculo (fls. 53), elaborada em 27/04/2023, o saldo devedor encontra-se em R$ 56.448,44.
No mais, não negada a inadimplência do requerido no pagamento da obrigação assumida, é legítimo o direito pleiteado pelo requerente na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, julgo procedente o pedido inicial, consolidando a posse plena e exclusiva do Banco autor sobre o bem descrito na inicial.
Condeno, ainda, o vencido ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 09:36
Mandado devolvido #{resultado}
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03/07/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 17:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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