TJSP - 1004986-34.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 09:30
Apensado ao processo
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02/09/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/09/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004986-34.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Delcio Santino Soares -
Vistos.
Fls. 192: recebo os autos para processamento. 1.
Delcio Santino Soares ajuizou a presente ação anulatória de acordo judicial c/c pedido de tutela provisória em face de Jonas Alves Barboza, alegando vício de consentimento e onerosidade excessiva no ajuste firmado nos autos do processo nº 1005822-75.2023.8.26.0024, homologado por sentença.
Requereu, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença nº 0003383-74.2024.8.26.0024, até o julgamento final da presente ação. É o breve relato.
Decido. 2.
De início, apense-se estes autos ao processo nº 1005822-75.2023.8.26.0024. 3.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão deduzida pelo autor - anulação de acordo judicial homologado em outro processo - envolve alegações de vício de consentimento, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, circunstâncias que demandam dilação probatória, especialmente para a apuração do contexto em que celebrado o ajuste, da efetiva ciência do requerente acerca de suas cláusulas e da eventual abusividade de seu conteúdo.
Ausente, assim, a plausibilidade suficiente da tese deduzida em sede de cognição sumária, inviável o deferimento da tutela de urgência, ainda mais diante da existência de decisão judicial transitada em julgado a embasar o cumprimento de sentença. 4.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 5.
Encaminhe-se os autos ao setor de conciliação/CEJUSC para tentativa de solução consensual de conflito entre as partes. 6.
Designada data para audiência, intime-se a parte autora via DJE, e expeça-se carta para citação e intimação da parte requerida.
Para tanto, fica desde já a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das despesas postais para citação.
Prazo: 15 dias.
Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Anote-se na carta que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes.
Cientifiquem-se as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8.
Caso seja infrutífera a composição, decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:31
Declarada incompetência
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26/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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