TJSP - 1074963-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074963-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Marques Dias - Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada -
Vistos.
A singela alegação de que não conhece a origem do débito não é bastante para instaurar a ação civil de responsabilização.
Tem se verificado de forma reiterada que devedores contumazes tem se valido de expediente semelhante como a que se verifica nos autos aproveitando-se de eventual desorganização da credora.
Não se pode ignorar que a ré é um FIDC o que presume que teria adquirido direitos creditório inadimplidos, de modo que a singela alegação de que não realizou negócio com a ré é absolutamente irrelevante.
Contudo, ao longo da instrução, soem surgir documentos que atestam a veracidade da dívida e sua exigibilidade, o que torna todo o processo inútil ou uma simples tentativa de locupletamento sem causa. É evidente que o Julgador não pode presumir que isso ocorra nestes autos.
Contudo a regra da experiência determina algumas cautelas.
Deverá a parte autora apresentar uma declaração firmada de próprio punho, com firma reconhecida, sob as penas do crime de falso de que não realizou contratações, que dessem origem a cobrança de valores indicados na inicial ou suas cessões de crédito.
Fica consignado desde já que caso surjam documentos que atestem a veracidade da dívida será aplicada a pena de litigância de má-fé, lembrando-se que estas verbas não estão abrangidas pela Justiça Gratuita.
Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para o cumprimento destas diligências, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Registre-se ainda que durante a instrução processual haverá o depoimento pessoal da autora de forma presencial neste juízo, de modo que a distância de seu domicílio não será escusa para ausência na medida em que foi opção da própria parte autora em propor a demanda neste foro.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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