TJSP - 1002807-62.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002807-62.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elder Guerino Dionizio Prado -
Vistos.
Primeiramente, cumpra analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feita pela parte autora.
Dispõe o art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Recentemente, estabeleceu a Lei nº. 13.467/2017 que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Ora, se o trabalhador, que é reconhecidamente vulnerável e que possui a proteção da lei para demandar, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se tiver salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não se justifica a concessão de idêntico benefício a quem tem rendimentos superiores ao referido limite legal.
Ademais, um bom critério objetivo para aferição da necessidade necessária à concessão da gratuidade judiciária é a isenção do pagamento de imposto de renda, pois as pessoas isentas de declaração oficial de rendas à Receita Federal constituem mais de 90% (noventa por cento) da população brasileira, daí a conclusão de que, quem paga imposto de renda, não tem direito ao benefício, notadamente quando assistido por advogado particular, cujo trabalho é presumivelmente remunerado ( art. 658, CC).
O Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários mínimos para a concessão da gratuidade judiciária, o que também leva à conclusão de que esse benefício não pode ser concedido às empresas e aos empresários.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos.
Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido.
Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovidonbsp(AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício.
Ganhos superiores a 3 salários mínimos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel..
Des.
José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016).
No caso em tela, em que pese o autor ter apresentado declaração de pobreza às fls. 09, da análise do documento de fls. 21/23 e 61, verifica-se que nos meses de maio a julho de 2025 o requerente percebeu rendimento tributável bruto de R$ 19.003,62, o que dá cerca de R$ 6.334,54 mensais, valor superior a 03 salários mínimos, e, dessa forma, não justificam a concessão da justiça gratuita.
Assim, sendo, tendo em vista a renda do requerido, evidencia-se não ser ele pessoa com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA SPARTANI (OAB 297061/SP), SONIA IORI (OAB 388990/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1171550-37.2023.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Hanan Industria e Comecio de Roupas LTDA...
Advogado: Walter Roberto Lodi Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 14:08
Processo nº 4000024-80.2025.8.26.0390
Jeremias Ferreira de Melo
Wilson Cabral Junior
Advogado: Murilo de Almeida Frezarim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:06
Processo nº 0001660-70.2021.8.26.0106
Massa Falida Ellen Participacoes e Empre...
Bentomar Industria e Comercio de Minerio...
Advogado: Rolff Milani de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2011 14:17
Processo nº 1045291-02.2020.8.26.0100
Grupo Pl Engenharia LTDA.
Gamesa Eolica Brasil LTDA
Advogado: Aline Cristina Aggio Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2020 18:17
Processo nº 1000601-18.2025.8.26.0097
Rosa Maria da Silva Bergamasco
Prefeitura Municipal de Lourdes
Advogado: Alex Benetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 21:21