TJSP - 0000423-72.2024.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000423-72.2024.8.26.0404 (processo principal 1000483-67.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - M.l.
Gomes Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado.
Nessas condições, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, pois a diligência já foi realizada e não se obteve êxito, cabendo aqui destacar que a ordem de bloqueio é repassada pelo sistema para todas as instituições financeiras.
Note-se que a repetição da diligência com a frequência pretendida, sem que o credor tenha apontado qualquer alteração fática superveniente, tornaria inviável os trabalhos judiciais.
Nessas hipóteses, repito, deve o credor diligenciar na tentativa de localizar outros bens penhoráveis, porquanto recentemente positivado nos autos a inexistência de numerário em contas bancárias.
Para prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
27/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:47
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:01
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
31/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 09:45
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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