TJSP - 1020509-42.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020509-42.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria da Conceicao Lima - Ismenia Aparecida Lima - - Marcelo Pereira Lima - - Ana Luiza Cavalari Lima - - Giovanni Augusto Moyseis Lima - Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03.
Anote-se.
A Autora Maria da Conceição Lima é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita conforme provisão (Convênio DPE/OAB).
Insira-se a tarja respectiva.
Defiro aos autores herdeiros Ismênia Aparecida Lima Alcassa, Marcelo Pereira Lima, Ana Luiza Cavalari Lima e Giovanni Augusto Moyseis Lima os benefícios da justiça gratuita (fls. 22-23, 28-29, 37 e 43).
Insira-se a tarja respectiva.
Quanto à gratuidade ao espólio, segundo entendimento sedimentado, nos feitos de inventário e arrolamento, para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, deve ser considerada a capacidade contributiva do espólio.
A respeito, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido (...) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, grifou-se).
Na espécie, infere-se que o acervo hereditário dos de cujus é composto por apenas um bem (imóvel) cujo valor venal corresponde a R$ 43.578,58 (fl. 47), não apresentando, entretanto, liquidez imediata para pagamento das despesas processuais.
A propósito,é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO.
Insurgência da autora.
Pretensão ao deferimento da gratuidade processual.
Acolhimento.
Documentos apresentados que permitem concluir pela impossibilidade financeira do agravante.
Valor dos imóveis inventariados que não modifica tal conclusão.
Benefício concedido.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041036-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acolhimento.
Capacidade contributiva do espólio que deve ser considerada.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrada, todavia, a hipossuficiência do acervo, pois composto por apenas dois bens (imóvel e veículo), sem liquidez imediata e com moderada expressão econômica.
Evidenciada, portanto, a impossibilidade do espólio de arcar com as custas/despesas processuais.
Precedentes.
Decisão reformada para concessão da justiça gratuita ao espólio.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2135441-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
Agravo contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ao espólio.
Acolhimento.
Tratando-se de inventário, a capacidade econômica a ser observada é aquela relativa ao espólio e não à pessoa do inventariante.
Espólio composto por um bem imóvel uma motocicleta, um carro e pequena quantia em conta do de cujus.
Bens que totalizam aproximadamente R$-94.000,00 e não possuem liquidez imediata.
Cenário que, neste momento, permite a concessão do benefício.
Precedente da Câmara.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2060812-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).
Portanto, concedo a gratuidade da justiça ao espólio diante da ausência de liquidez do acervo.
Anote-se no SAJ.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Maria da Conceicao Lima inventariante dos bens deixados pelo seu esposo Ismael Pereira Lima, falecido aos 18/01/2024 (fl. 19), de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito - fl. 19 e documentos pessoais do(a) autor(a) da herança - fl. 20; Certidão de óbito filho Hélder Pereira Lima - deixou herdeira Ana Luiza Cavalari Lima - fl. 33; Certidão de óbito do filho Ismael Pereira Lima Júnior - deixou herdeiro Giovanni Augusto Moyseis Lima - fl. 39; Certidão de nascimento Ana Luiza Cavalari Lima - fl. 36; Certidão de nascimento Giovanni Augusto Moyseis Lima - fl. 42; Certidão de casamento autor da herança - fl. 18; Certidão de casamento - demais herdeiros - fls. 24-25, 31; Procurações - fls. 06-08, 09, 11, 13, 15 e documentos pessoais - fls. 17, 21, 27, 30, 34, 35, 40, 41; Comprovantes de endereços - fls. 26, 32, 38, 44; Certidão de casamento; Declaração dos bens e valores do espólio - fl. 04; Certidão de Matrícula do imóvel - fls. 45-46; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança - fl. 47; Certidões negativas de débito federal e estadual - fls. 48 e 49.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive netos daqueles filhos falecidos; Certidão de casamento de todos herdeiros, se o caso; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidão de inexistência de testamento, em nome do(a) falecido(a) (CENSEC); Certidões negativas de débito municipal; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP), CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP), CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP), CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP), CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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