TJSP - 1551990-89.2018.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1551990-89.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Liana Bellandi -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 150/157, porque tempestivos, mas os desacolho por não vislumbrar omissão na decisão, que desafia recurso adequado.
A tese desenvolvida traduz verdadeira referência a error in judicando e desborda, assim, dos estreitos limites desta via, que não se presta à infringência do julgado.
O interessado deverá manejar o recurso adequado à reforma da decisão.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE JESUS MONTEIRO (OAB 504950/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
11/09/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1551990-89.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Liana Bellandi -
Vistos. 1- Fls. 88 e seguintes: inicialmente, no que tange à ilegitimidade passiva, conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imóvel ou ainda o seu possuidor a qualquer título.
Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.
Por outro lado, não está a Administração Pública vinculada aos termos do contrato celebrado entre particulares, enquanto não ocorre a publicidade que lhe confere o registro público, nos termos do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU: "TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR ) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V.U.)".
Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos, uma vez que a administração tributária não está obrigada a investigar junto a particulares a existência de eventuais transferências não formalmente registradas para efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário de pessoa que não consta no Registro de Imóveis como sucessor do sujeito passivo arrolado no artigo 34 do Código Tributário Nacional.(TJSP - Ag. 0259987-03.2011.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Rodrigo Enout, j. 22/03/2012).
Em suma, definindo a lei, de forma alternativa, o sujeito passivo do tributo, faculta-se à autoridade administrativa eleger um ou outro em ordem a facilitar a arrecadação, motivo pelo qual, enquanto inexistir registro da alienação por contrato particular de compra e venda na matrícula do imóvel, não há que se falar em ilegitimidade para responder pela exação.
Importante notar que os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil determinam como marco da transmissão da propriedade imóvel o registro do título translativo, a qualquer título, no Registro de Imóveis, de modo que quaisquer modificações compelem os interessados ao registro do título e averbações necessárias o quanto antes, atentando, ainda, à data do registro para fins de desvinculação da responsabilidade tributária.
Do contrário, não há desvinculação da responsabilidade tributária derivada da obrigação propter rem.
Ressalta-se que a solução legislativa remete à formalidade do ato pela necessidade de rápida localização do responsável tributário do imóvel pelo Poder Público, evitando sucessivas alienações ocultas a terceiros por meio dos famigerados contratos de gaveta, que poderiam frustrar perpetuamente a pretensão arrecadatória do Poder Público.
No caso em tela, a matrícula imobiliária de fls. 21/22 registra a aquisição do imóvel pela excipiente por meio de contrato particular formulado em 2021 e apenas registrado em 2022 (fl. 21).
Ocorre que ambas as datas são posteriores ao fato gerador (2012 fl. 02), ao ajuizamento da lide (2018) e à própria citação inicial, de modo que, em princípio, a excipiente figura corretamente como responsável tributária pela exação, em especial pela ausência de prova da quitação dos tributos por ocasião da venda.
Quanto à aludida nulidade na notificação, como já mencionado, são sujeitos passivos do tributo em tela o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador ou ainda o seu possuidor a qualquer título.
Ora, se a excipiente não figurava como proprietária na matrícula do imóvel, apesar do contrato de compra e venda entabulado, não havia mesmo como promover sua notificação por meio do lançamento, assim se furtando à responsabilidade no que tange à atualização do registro imobiliário para refletir a modificação da propriedade.
Logo, se a exequente notificou corretamente quem figurava como proprietário do imóvel na matrícula respectiva, não há como considerar inexistente ou inválido o ato, inclusive à luz do já mencionado art. 123 do CTN.
Também sem razão quanto ao pleito de extinção da execução pelo baixo valor.
A execução fiscal correlata foi ajuizada em data anterior a 19/12/2023, quando fixada tese no bojo do Tema 1.184 da repercussão geral do Pretório Excelso.
No referido precedente, restou decidido: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Após a fixação da tese, o Conselho Nacional de Justiça, em julgamento ao Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, pela imposição de etapas prévias necessárias a sua judicialização: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nestes termos, tratando os autos de execução fiscal ajuizada em data anterior a 19/12/2023, com citação positiva da executada original (fl. 07), bem como citação positiva da excipiente após o redirecionamento do executivo fiscal (fl. 42), e ausente tentativa de constrição unicamente pelos entraves causados pelo registro tardio da venda do imóvel na matrícula imobiliária, não há falar em falta de movimentação útil, sendo inaplicáveis as disposições do Tema e normativos mencionados.
Por fim, assiste parcial razão à excipiente unicamente em relação à taxa de juros aplicada.
A CDA traz como índice de correção monetária o IPCA (art. 216, §4º da Lei Municipal nº 3.750/1971), ao passo que os juros moratórios correspondem a 1% ao mês.
No tocante à correção monetária, em princípio não há que se falar em ilegalidade do índice adotado em contraste à Taxa Selic.
A taxa em comento é definida pelo artigo 2º, §1º da Circular nº 2900/1999 do Bacen: "Art. 2º - Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés, visando o cumprimento da Meta para a Inflação, estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Parágrafo 1º - Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Parágrafo 2º - O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC." Tal definição ocorre conforme definido pelo COPOM a cada 45 dias, de acordo com o conjunto de informações técnicas e econômicas reunidas.
Como consta no próprio site do Bacen na página que trata do COPOM: "(...) As decisões do Copom são tomadas visando com que a inflação medida pelo IPCA situe-se em linha com a meta definida pelo CMN. (...) Uma vez definida a taxa Selic, o Banco Central atua diariamente por meio de operações de mercado aberto comprando e vendendo títulos públicos federais para manter a taxa de juros próxima ao valor definido na reunião." Parece claro, portanto, que a Taxa SELIC nada mais é que um instrumento de política monetária consubstanciado em meta para a taxa de juros, responsável por guiar as ações do Banco Central e utilizada como norte para interferir no mercado de títulos públicos federais, visando sua estabilização em tal patamar como juros efetivos, além de servir como referência para outras taxas de juros da economia.
Trata-se de índice associado utilizado como ferramenta na condução de políticas públicas, sem a função específica de mensurar a inflação do período e a consequente depreciação do capital.
Ora, a atualização monetária tem o escopo de combater a depreciação financeira, recompondo o valor da moeda ao poder de compra correspondente à época do vencimento da obrigação de pagar, de modo que a Taxa Selic é inaplicável para tal finalidade.
Em análise pelo Pretório Excelso às condenações impostas à Fazenda Pública no bojo do Tema 810 da repercussão geral, no que tange à correção monetária, decidiu-se que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.".
A conclusão do Colendo STF baseou-se na violação ao direito à propriedade, bem como face ao princípio da isonomia, impondo-se às relações tributárias os mesmos parâmetros de juros e correção monetária ao contribuinte e Fazenda Pública, de modo que, se a Fazenda Pública está obrigada a proceder à correção monetária na devolução pela via judicial de créditos tributários lançados em desfavor do contribuinte através de índice que capture adequadamente a variação de preços da economia ou seja, deve ser índice apto a mensurar o fenômeno inflacionário por analogia e à luz do direito de propriedade e do princípio da isonomia, deve igualmente a correção monetária do próprio crédito tributário guardar a necessária correlação com a inflação do período, do que se conclui pela legalidade do índice IPCA adotado para tal fim já que sua finalidade é "(...) acompanhar a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias", sendo tal índice, inclusive, especificamente recomendado pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 810 para tal fim na forma do IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, nota-se que o crédito cobrado remonta ao exercício de 2018 (fl. 02), de modo que os juros moratórios aplicados, na forma indicada na própria CDA, correspondem a 1% ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Pela análise comparativa de tal índice confrontado pelos valores mensais históricos da Taxa Selic, tem-se, a título de exemplo, que desde 2018 até 12/2021, esta foi inferior ao índice de 1% praticado pela exequente a título de juros moratórios.
Tal sistemática, no entanto, em nada viola a legislação pátria.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, impõe competência legislativa concorrente à União e aos Estados no que se refere ao direito financeiro e econômico, conceitos dentre os quais se incluem os juros da mora.
O mesmo dispositivo, em seus §§º 1º e 4º, confere a esta atividade legiferante da União caráter de norma geral, competindo aos Estados-membros redigir normas suplementares adequadas à realidade e expectativas do Poder Público local, porém, sem infringir os limites impostos na esfera federal para situações congêneres.
Não pode, portanto, o Poder Público Estadual aplicar índice superior ao estabelecido pela União em casos idênticos.
Difere, no entanto, de tal situação o Poder Público Municipal, já que o próprio artigo 161, §1º, do CTN é permissivo à fixação de índice de juros moratórios pela legislação local, estipulando, em sua ausência, a taxa de 1% ao mês mesma taxa adotada pela Lei Municipal nº 3.750/71, portanto, sob qualquer ótica, não há que se falar em desconformidade dos juros adotados pela exequente com a legislação federal, bem como tal previsão no próprio CTN afasta a aplicação tanto do Tema 1.062 da repercussão geral do STF que, aliás, refere-se exclusivamente aos Estados-membros e Distrito Federal , quanto da decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Neste sentido já decidiu o e.
TJ-SP: "Embargos à execução fiscal Alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo não arguida na origem - Inovação recursal Recurso não conhecido no ponto Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal Juros que, nos termos do Art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Inexistência de nulidade na CDA Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido" (TJSP; Apelação Cível 1016315-54.2020.8.26.0562; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). "Execução Fiscal.
Cobrança de IPTU do exercício de 2011.
A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada.
A irresignação da executada diz respeito aos critérios de atualização do débito fazendário, com pedido de aplicação da Taxa Selic.
Contudo, em que pesem as argumentações apresentadas, mostram-se corretos os índices observados pela legislação local.
A Lei Municipal nº 3.750/71 fixou a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, quanto à atualização monetária dos débitos, utilizou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
Verifica-se, assim, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º do CTN.
Ademais, a inaplicabilidade da Taxa Selic justifica-se na medida em que esta não observa o fenômeno inflacionário, tratando-se de mero instrumento de política pública referente ao mercado interbancário quanto a juros compensatórios no contexto de títulos federais.
Desse modo, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada que afastou a pretensão da executada para que seja aplicada a Taxa Selic.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100815-73.2020.8.26.0000; Relatora:Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021).
Não obstante, houve alteração do panorama legislativo ora delineado no que tange à atualização e remuneração dos valores oriundos de discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC 113/2021, cujo art. 3º estancou as discussões sobre o tema ao determinar a incidência, em uma única vez, da Taxa SELIC acumulada até o efetivo pagamento para a finalidade de remuneração do capital e compensação da mora, de modo que, a partir da publicação da emenda, devem os juros e correção monetária do crédito tributário adotar a Taxa SELIC em obediência ao comando constitucional, que não estabeleceu qualquer diferença entre as pessoas políticas neste ponto; porém, limitado ao período posterior à emenda pela impossibilidade de retroação da norma a fatos geradores anteriores à sua publicação, nos termos do art. 150, II, "a" da Constituição Federal.
Assim decidiu o E.
TJSP em ações análogas: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de lixo do exercício de 2018 - Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) - Sucumbência recíproca - Cada parte vai arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para o patrono de cada parte, vedada a compensação - Inteligência do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001102-37.2022.8.26.0562; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). "Apelação Embargos à execução fiscal Município de Santos Débitos de IPTU e taxas do exercício 2018 Sentença de improcedência Inconformismo do embargante-executado Cabimento em parte Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Precedentes desta Câmara Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E.
STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal Adoção do recente entendimento exposto pelo E.
STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21." (TJSP; Apelação Cível 1023611-93.2021.8.26.0562; Relator:Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Não obstante, a readequação referente aos juros aplicados não atinge o montante principal, sendo possível o mero recálculo dos valores no mesmo executivo fiscal pela apresentação de nova CDA que atenda aos parâmetros definidos.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada Insurgência Cabimento parcial Juros moratórios - Débito tributário posterior à vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 - Juros de mora que não podem ser superiores à Taxa SELIC - Precedentes desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público - Nulidade do título executivo - Inexistência - Adequação do título com relação à Taxa SELIC que não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez - Decisão reformada para limitar os juros de mora à Taxa SELIC Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253192-92.2021.8.26.0000; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/02/2022; Data de Registro: 05/02/2022).
Nestes termos, não há falar em nulidade da CDA por iliquidez, bastando o recálculo para retificar o título.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para compelir a excepta a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito.
Pela parcial sucumbência, condeno a exequente no pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o excesso de execução. 2- Providencie a exequente o recálculo do crédito nos termos supra. 3-Após, intime-se a executada para que garanta o Juízo ou promova a quitação do crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), GUSTAVO DE JESUS MONTEIRO (OAB 504950/SP) -
29/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
22/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
04/02/2025 01:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:34
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
09/04/2024 09:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:52
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
20/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 21:10
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 19:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2023 12:43
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 03:39
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
26/05/2023 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 11:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2022 10:04
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
17/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 06:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 13:10
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 12:32
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 04:53
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/12/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
19/07/2020 00:25
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 17:47
Suspensão do Prazo
-
26/04/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 17:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/03/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2020 13:13
Expedição de Carta.
-
22/01/2020 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
27/12/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002290-64.2025.8.26.0011
Motriz Distribuidora LTDA
Pixirica Gastrolounge LTDA
Advogado: Carlos Carmelo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 15:57
Processo nº 1001371-89.2015.8.26.0152
Celso Rodrigues
Espolio de Luiz Antonio Fleury Assumpcao
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 11:08
Processo nº 1091343-61.2024.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Lindaura Coelho Dias
Advogado: Agatha Cecilia Barbosa de Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:42
Processo nº 1091343-61.2024.8.26.0053
Lindaura Coelho Dias
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Agatha Cecilia Barbosa de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 14:04
Processo nº 0037401-58.2022.8.26.0100
Suttile &Amp; Vaciski Advogados Associados
Antonia Lourdes Peres Cogo Bincoleto
Advogado: Marcio Luis Monteiro de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 21:07