TJSP - 1503184-52.2020.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503184-52.2020.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - A.d.moreira Com.imp.exp.s/a - 1-Fls. 51/65: inicialmente, esclareço que deixo de intimar o Ministério Público, já que em execuções fiscais análogas em que figuram as mesmas partes, sempre declina de sua intervenção no feito por reputar ausente interesse público apto a justificar sua atuação, a exemplo da manifestação ministerial acostada às fls. 63/64 no executivo fiscal nº 1509099-77.2023.8.26.0562, referente às mesmas partes e em trâmite por este juízo.
Indefiro o pedido de juntada aos autos do processo administrativo, pois o art. 16, §2°, da Lei nº 6.830/80 invocado é relativo aos embargos à execução, onde há possibilidade de dilação probatória, o que não ocorre pela via estreita do incidente de pré-executividade, que tem por finalidade unicamente a análise de matérias cognoscíveis de ofício, que prescindem de dilação probatória.
Quanto ao mais, no que tange à aludida ilegitimidade passiva, conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.
Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.
Por outro lado, não está a Administração Pública vinculada aos termos do contrato celebrado entre particulares, enquanto não ocorre a publicidade que lhe confere o registro público, nos termos do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU: "TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR ) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V.U.)".
Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos, uma vez que a administração tributária não está obrigada a investigar junto a particulares a existência de eventuais transferências não formalmente registradas para efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário de pessoa que não consta no Registro de Imóveis como sucessor do sujeito passivo arrolado no artigo 34 do Código Tributário Nacional.(TJSP - Ag. 0259987-03.2011.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Rodrigo Enout, j. 22/03/2012).
Em suma, definindo a lei, de forma alternativa, o sujeito passivo do tributo, faculta-se à autoridade administrativa eleger um ou outro em ordem a facilitar a arrecadação, motivo pelo qual, enquanto não consolidada a propriedade em nome dos promitentes compradores com averbação na matrícula do imóvel, não há que se falar em ilegitimidade para responder pela exação.
Isto porque os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil determinam como marco da transmissão da propriedade imóvel o registro do título translativo, a qualquer título, no Registro de Imóveis, de modo que quaisquer modificações compelem os interessados ao registro do título e averbações necessárias o quanto antes, atentando, ainda, à data do registro para fins de desvinculação da responsabilidade tributária.
Do contrário, não há desvinculação da responsabilidade tributária derivada da obrigação propter rem.
No caso em tela, a transcrição de fls. 58/60 apenas indica a existência de promessa de compra e venda a terceiro, mas não sua quitação ou a consolidação da propriedade, o que implica na persistência do vínculo do executado com o imóvel para fins de responsabilização tributária, pois o compromisso de compra e venda consiste em mera formalização de intenção de negócio futuro entabulado entre as partes.
Aliás, é neste sentido a Súmula nº 399 do C.
STJ, bem como a tese fixada no bojo do Tema nº 122 da mesma Corte, este último que determina "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.".
Ressalta-se que a solução legislativa remete à formalidade do ato pela necessidade de rápida localização do responsável tributário do imóvel pelo Poder Público, evitando sucessivas alienações ocultas a terceiros por meio dos famigerados contratos de gaveta, que poderiam frustrar perpetuamente a pretensão arrecadatória do Poder Público.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA - Exercício de 2021 - Município de Praia Grande - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva '"ad causam" consistente em contrato de compromisso de compra e venda - Acolhendo em parte da exceção, determinando a manutenção do excipiente no polo passivo - Cabimento - Aplicação dos artigos 34, 121, inciso I e 123, todos do Código Tributário Nacional - Incidência do enunciado da Súmula nº 399 e do precedente vinculante (Tema nº 122) do E.
STJ - LCM nº 547/2010 que prevê, ademais, a responsabilidade solidária do proprietário pelo débito - Decisão mantida - Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144021-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU e taxa de lixo - Município de Lorena - Alegada ilegitimidade passiva - Inocorrência - Compromisso particular de compra e venda - Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo - CDHU - Imunidade recíproca - Art. 150, VI, a, da Constituição Federal - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - Art. 173, § 2º, da Constituição Federal - Atividade não exclusiva do Estado - Isenção - Ocorrência - Art. 1º, IV, da LM 2.248/96 - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202391-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2-Manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE (OAB 89730/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP) -
29/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
08/07/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
01/02/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:38
Processo Suspenso por 6 meses
-
08/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
22/04/2024 01:29
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 09:36
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 01:49
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 17:19
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:24
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 06:18
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 12:14
Expedição de Carta.
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15/05/2023 12:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 12:51
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
09/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:05
Recebidos os autos da Contadoria
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09/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
11/07/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 22:44
Expedição de Carta.
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08/02/2022 15:39
Decisão Determinação
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08/02/2022 15:34
Decisão Determinação
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07/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
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27/12/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2021 19:02
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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