TJSP - 1017436-96.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017436-96.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nova Soluções Empreendimentos Eireli - Original Veiculos Ltda - - Novos Serviços para Automoveis - Eireli Gestauto Brasil -
Vistos. 1- Fls. 315/320-Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 307/310,alegando, em síntese, omissão quanto à análise da responsabilidade da corré Original Veículos Ltda., bem como erro material na identificação da parte que suscitou a preliminar de retificação do polo passivo. 2-Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e acolho-os parcialmente, nos termos a seguir. 3- No caso concreto, assiste razão ao embargante somente no que se refere ao erro material havido.
Onde esta: Já a corré Nova Soluções Empreendimentos Eireli apresentou defesa alegando, preli minarmente, a necessidade de correção da denominação social (....) Leia-se: Já a corré Novos Serviços Para Automóveis Ltda apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de correção da denominação social (...) 4-No mais, quanto à alegada omissão relativa à análise da responsabilidade da corré Original Veículos Ltda., rejeitam-se os embargos.
A sentença afastou a responsabilidade das requeridas em conjunto, seja solidária ou individualmente, ressaltando que a negativa de cobertura decorreu da exaustão do limite contratual da garantia estendida, indicando, ainda, que o bem se trata de veículo usado, sujeito ao desgaste natural e que cabeia à autora diligenciar no momento da compra.
Assim, a questão foi integralmente apreciada, restando apenas inconformismo da parte embargante com o resultado, o que deve ser discutido pela via recursal própria.
No mais, não há omissão quando a decisão enfrenta a matéria em termos gerais, ainda que não faça menção expressa a cada argumento ou pedido acessório (CPC, art. 489, § 1º, IV).
O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto, bastando que exponha as razões de convencimento que conduzem à conclusão.
Nesses termos: Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Erro material.
Acórdão em que se aponta que a r. decisão recorrida foi proferida por Juízo diverso daquele que realmente a proferiu.
Acórdão corrigido nesse ponto.
Quanto às demais questões suscitadas pela agravante, verifica-se inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ademais, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas tão somente aqueles essenciais para o deslinde da controvérsia.
Pretensão meramente infringente do embargante.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o mencionado erro material.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2011586-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025 - grifou-se).
Anote-se, por fim, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência.
No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para retificar o erro material acima apontado (item 3), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 5- Intimem-se. 6- Int. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP) -
02/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 22:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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21/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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