TJSP - 1000575-29.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000575-29.2025.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete Bastos -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ppor Elisabete Bastos, com base no artigo 1.022, incisos II, do C.P.C., pleiteando seja sanada a omissão da decisão proferida às fls. 65/69, requerendo que seja apreciado o pedido de autorização de entrega de pen drive pessoalmente no Cartório local.
Sustenta a parte requerente que ocorreu a hipótese do inciso II do artigo 1.022 do CPC, pois a decisão não apreciou mencionado pedido, mas entende que deveria ter sido levado em consideração. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios tem como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do C.P.C., os esclarecimentos de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo ou o Tribunal ou a retificação do erro material. É, pois, função deste recurso, a retificação da omissão da decisão, de modo a recompô-la aos limites traçados pelo pedido da parte.
Razão assiste aos embargantes.
Conheço os embargos opostos às fls. 78/80, o quais procedem.
Realmente, a decisão foi omissa quanto a apreciação do pedido de entrega do pen drive em Cartório.
Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de fls. 65/69, que passará a ser da seguinte forma: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de entrega de pen drive em Cartório destaco que prevê o artigo 11, 5º da Lei n.º 11.419/2006 que: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (...) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.(Redação dada pela Lei nº 14.318, de 2022)" É certo, portanto, que não há necessidade de autorização deste Juízo para que o depósito seja realizado em Cartório, devendo a parte requerente proceder conforme expressa determinação legal, diligenciando diretamente no Cartório para depósito do pen drive.
Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Ausência de decisão judicial analisando pedido de depósito de mídia em cartório.
Desnecessidade.
Documento que compete à parte juntar, independentemente de deliberação neste sentido.
Inteligência do disposto no artigo 11 § 5º da Lei nº 11.419/06". "DÉBITO INEXISTENTE - Contratação não efetivada.
Remessa de produtos a residência do consumidor, com posterior cobrança, sem a demonstração de sua adesão.
Mera amostra que não autoriza o pleito reconvencional tampouco legitima a negativação. "DANO MORAL - Existência de outras negativações.
Aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça".
Recurso provido em parte". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011445-18.2017.8.26.0320; Relator (a):ANTONIO CESAR HILDEBRAND E SILVA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Limeira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018) - sublinhei Estando a inicial em aparente regularidade e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 13 de outubro de 2025, às 13:30 horas. (...).
Fica mantida, no mais, a decisão de fls. 880/881 como lançada.
Intime-se. - ADV: LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 01:30:00, Vara Única.
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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