TJSP - 1020887-79.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 19:57
Procuração/substabelecimento Juntada
-
21/08/2024 19:57
Petição Juntada
-
10/06/2024 18:31
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2024 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/04/2024 16:24
Conclusos para Sentença
-
11/04/2024 00:57
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 08:46
Especificação de Provas Juntada
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01/02/2024 11:28
Petição Juntada
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30/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 11:46
Ato ordinatório
-
28/11/2023 16:27
Réplica Juntada
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14/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 16:18
Ato ordinatório
-
22/09/2023 17:27
Contestação Juntada
-
04/09/2023 07:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 06:26
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1020887-79.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Aparecida Domingos -
Vistos.
I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado.
II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
III- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019).
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, julgado em 18/06/2.018).
TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL.
REQUISITOS.
ART. 300, CPC. 1.
Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3.
Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4.
Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018).
TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018).
IV- No mais, CITE-SE a parte requerida por intermédio do Portal Eletrônico Integrado, na forma do Comunicado Conjunto nº 736/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Int.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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