TJSP - 1000712-44.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000712-44.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Coli Torres - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória concedida, determinar que a ré implemente as providências para recuperação da conta da autora @juliacolit nos moldes anteriores à invasão, mediante devolução do perfil declinado na inicial, na plataforma "Instagram".
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e com juros de mora legais a partir da citação.
Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Transitada em julgado a sentença, providencie a devedora/ré, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art.523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor/autor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá a credora juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado, para o credor com advogado, apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017.
No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação.
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da datada intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais recursos inominados interpostos e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Colégio Recursal.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ CARDELI COAM (OAB 405228/SP) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:02
Decisão Determinação
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21/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:48
Decisão Determinação
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27/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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