TJSP - 0000735-88.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000735-88.2025.8.26.0153 (processo principal 1001827-89.2022.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Luis Roberto Delapieri Pierini - Banco Pan S/A -
Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial de fls. 94 em todos os seus termos, de modo que o presente incidente prosseguirá tão somente quanto à obrigação de pagar.
Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo às fls. 85/88) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, bem como providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESP para cada destinatário, nos termos do § 4º do artigo 1012 das NSCGJ, conforme provimento CG 28/2014, as quais deverão ser apresentadas em 03 vias autenticadas, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2 - Apresentada memória de cálculo atualizada e comprovado o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada.
Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se a descrição dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), ficando, desde já, autorizado o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do art. 513, IV, do CPC, caso o(a) executado(a) citado(a) nos autos principais por meio de edital e nomeado Curador Especial, intime-se por edital, devendo a parte exequente apresentar minuta em 10 dias.
Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GEOVANA APARECIDA NOVAIS (OAB 391960/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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