TJSP - 1019769-68.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:33
Apensado ao processo
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:50
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP) Processo 1019769-68.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - 1.
Cite-se (CPC, art. 238) através de mandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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