TJSP - 1020779-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020779-34.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ariane Tereza de Souza - Ante os documentos acostados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, visto que os documentos juntados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar.
Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais.
Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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