TJSP - 4018101-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018101-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMM QUALITY PESQUISA CONDOMINIAL LTDAADVOGADO(A): HERALDO ROBSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP459894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMM QUALITY PESQUISA CONDOMINIAL LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, “in casu”, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 01/08/2025.
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual e de incidência multa caso o cancelamento tenha sido requerido antes de decorridos 24 meses de vigência.
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de contrato de seguro de saúde.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual, que estabelece o aviso prévio de 60 dias e embasa a cobrança pela parte requerida, com fundamento na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Alega a parte autora que solicitou cancelamento do plano em 01/08/2025, o que, a despeito de não ter diretamente comprovado, pode ser corroborado pela informação no email do anexo 7 de que a apólice foi cancelada "para o dia 29/09/2025" e que o cancelamento implica no cumprimento de aviso prévio de 60 dias a partir da data da solicitação.
Depreende-se, ainda do mesmo email, que a ré processou a solicitação com sucesso em 20/08/2025, sendo o cancelamento do plano deferido "apenas" para a data de 29/09/2025, ou seja, após o cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
O e-mail descreve a cobrança das mensalidades que vierem a vencer até 29/09/2025, situação que impõe, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial e normativo acima citado, a exigência do cumprimento do aviso prévio de 60 dias à parte contratante.
Assim, numa análise cognitiva sumária, há perigo de dano pelos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso permaneça a cobrança de débito e possa ter tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores; a probabilidade do direito invocado está caracterizada pelo provável encerramento da relação jurídica entre as partes, bem como pelos argumentos tecidos na inicial, a aconselhar a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de abstenção, pela ré, de promover a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano.
Ressalvo, por oportuno, que em atenção à pretensão ora deduzida pela empresa requerente e ao princípio do venire contra factum proprium, eventual utilização dos serviços contratados junto à requerida decorrente do contrato cuja rescisão é ora pleiteada ensejará a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante.
Porém, não se vislumbra a probabilidade de direito alegado para fins de justificar a concessão de tutela no sentido de declaração a rescisão do contrato sem a exigibilidade de eventual multa, pois isso importaria no reconhecimento, de antemão, de sua inexigibilidade, sendo esta medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora e DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover a cobrança de contraprestação (mensalidade) decorrente do período sub judice posterior a 01/08/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como a ABSTENÇÃO do registro de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito na inicial, tão somente no tocante ao aviso prévio de 60 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a patrona da autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré. 2- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 13:50
Determinada a citação
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27/08/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50854, Subguia 50284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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27/08/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 50854, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50284&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - AMM QUALITY PESQUISA CONDOMINIAL LTDA - Guia 50854 - R$ 217,85
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27/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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