TJSP - 1040073-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040073-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Oliveira de Lima - Ricardo da Fonseca Nadais - - Hospital e Maternidade São Luiz S/A Unidade Itaim - - Omint Servicos de Saúde Ltda - Vistos em saneador.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a autora afirma ter sofrido danos decorrentes de procedimento realizado com erro médico por profissional que lhe foi disponibilizado pelo hospital requerido, sobre os quais tem responsabilidade solidária por ter agido em seu nome quando do referido atendimento.
Não há outras preliminares a analisar, de modo que, também estando os autos formalmente em ordem e as partes bem representadas, dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) A parte autora submeteu-se a atendimento médico nas dependências do requerido Hospital São Luiz Itaim? Para que? b) Em caso de resposta positiva ao item "a" destes pontos controvertidos, esse procedimento foi realizado dentro do que se espera, com observação e em consonância com os padrões recomendados pela ciência e literatura médica mais atualizada sobre o caso? Por que? c)Em caso de resposta negativa ao item "a" destes pontos controvertidos, da referida conduta médica indevida decorreram danos e/ou sequelas em desfavor da autora, em especial no que toca aos afirmados na petição inicial? Quais? d)A parte autora sofreu algum prejuízo econômico com o custeio de tratamento em razão ds consequências dos fatos narrados na inicial? Quais? Em qual monta? Verifico a necessidade de produção de provas pericial, para qual nomeio MÁRIO DOLNIKOFF.
O laudo será inicialmente custeado pelo hospital requerido, ante à evidência de que o caso presente se insere na órbita de relações de consumo, na qual a parte autora é destinatária final de serviços prestados pela requerida como fornecedora..
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre tal pretensão, ou para que a parte requerida deposite, de plano, o valor solicitado pelo perito, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer.
Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Os pedidos de produção de prova oral serão analisados oportunamente, após o encerramento da perícia, se necessário.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:13
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 21:13
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 21:13
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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