TJSP - 1041981-20.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:00
Prazo
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01/09/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041981-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Apdo/Apte: Rodrigo Marques Ramos (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos porRodrigo Marques Ramose porAzul Companhia de Seguros Geraiscontra a r. sentença proferida às fls. 421/428, que, nos autos daação de cobrança de seguro de veículo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar a indenização securitária contratada ao autor, correspondente à parte que lhe é devida, considerando não se tratar de proprietário único, tomando-se por base 100% do valor de mercado do veículo, segundo tabela FIPE referente ao mês de ocorrência do sinistro, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o sinistro, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, que incidirão até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, quando então os consectários legais deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, ou seja, juros moratórios pela taxa SELIC, com a dedução do índice de inflação, com a sub-rogação da seguradora nos direitos do salvado.
Consignou que, face à sucumbência, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 80% para o autor, e 20% para a requerida, observada a gratuidade deferida ao autor.
Em fase de juízo de admissibilidade, constato que o preparo do recurso interposto pela ré (fls. 452/454 - R$1.200,00), é insuficiente, conforme se verifica no cálculo, às fls. 455/456.
Em razão disso, nos termos dos artigos 1.007 e 99, §7º, ambos do Código de Processo Civil, deverá a ré-apelante recolher o valor remanescente das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos recursos.
Intime-se - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Ginaldo Donizetti Gonçalves (OAB: 165529/SP) - 5º andar -
28/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 13:11
Despacho
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07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
11/04/2025 14:53
Processo Cadastrado
-
11/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
08/04/2025 23:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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