TJSP - 1010061-77.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010061-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Renato Petroni Laurito - Nos termos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que,"prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
O autor sustenta a existência de diversas irregularidades na construção de um imóvel e as atribui a conduta do requerido, seu vizinho.
Afirma que não estariam sendo observadas as normas técnicas de engenharia.
Ocorre que os documentos que instruem a petição inicial não se revelam suficientes, nesta fase de cognição sumária, para justificar medida tão gravosa como a paralisação imediata da obra.
Para tanto será necessária previa avaliação técnica na área de engenharia civil.
As supostas irregularidades dependem de maior esclarecimento técnico, notadamente mediante a análise de profissional habilitado.
Ressalto, ainda, que o próprio autor poderia ter se valido da produção antecipada de prova, nos termos dos artigos 381 a 383 do CPC, de modo a conferir suporte técnico às suas alegações.
Assim, mostra-se inviável, neste momento, determinar a paralisação total da obra sem oportunizar o contraditório ao réu, sobretudo porque não estão demonstrados, ao menos por ora, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, sem prejuízo de nova análise da matéria após a apresentação da contestação e da réplica.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandadol de citação e intimação, se for o caso.
Intime-se. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP) -
29/08/2025 13:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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