TJSP - 1005338-93.2022.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 21:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Daniel Ferreira Santos (OAB 380844/SP) Processo 1005338-93.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Michael Souza de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente.
A questão é muito simples.
O requerente instruiu os autos com um link, trazido no bojo da petição inicial, documento não impugnado de forma específica pela instituição financeira, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, contendo vídeo de sua tentativa, sem êxito, de acesso à conta corrente, observando-se ainda do documento de fls. 22, indicação dos números finais de seu CPF.
Anote-se, nesse aspecto, também, que o requerido juntou documentos pertinentes à conta em período diverso do indicado na causa de pedir, a fim de demonstrar a inexistência de irregularidade, de modo que não se prestam a tanto, consoante muito bem observado em réplica (fls. 136).
Diante disso, torna-se verossímil a alegação, nos termos do art. 6º , VIII, do Código de Processo Civil, de modo a se afigurar viável a inversão do ônus da prova, porque ainda presente o requisito pertinente à hipossuficiência técnica, já que teria a componente do polo passivo condições plenas de comprovar regularidade na prestação serviço mediante prova documental.
Com isso, considera-se ter ocorrido o efetivo bloqueio.
E ao requerido não é devido, sem prévio aviso e motivo justificado, bloquear aconta-correntedo titular.
Em contestação, explicou que geralmente a medida é adotada quando há indício de fraude (vide fls. 44), porém, de qualquer forma, sequer fez menção à prévia notificação.
Tanto nada se descortinou a ponto de revelar operação fraudulenta, que a conta fora liberada.
O requerente tentou resolver o descompasso algumas vezes (vide números de protocolo de fls. 25), sem êxito, o que demonstra, de vez, a irregularidade e abuso do procedimento, do que decorre o dano moral.
O valor da indenização, porém, não pode ser fixado no patamar pleiteado na inicial.
Por certo a retenção de montante significativo gerou mais que mero aborrecimento ao consumidor, ocasionando-lhe constrangimento e desgaste emocional.
Atento às circunstâncias do caso concreto bem como à extensão do dano, arbitro indenização em R$ 3.500,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 3.500,00 a titulo de indenização por danos morais, com juro da citação e atualização contada dessa decisão, pela TPTJSP.
Sem sucumbência nesta instância.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Oportunamente ao arquivo.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isento, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP's para cada parcela, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, e Porte de Remessa.
Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.". -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2023 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:50
Conciliação infrutífera
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29/09/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 13:39
Expedição de Carta.
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26/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:58
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2022 09:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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