TJSP - 1005275-91.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:17
Ato ordinatório
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005275-91.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Talita Oliveira Cursio Silva - Republicando decisão de fls.48/49: "
Vistos.
Primeiramente, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte autora cópia de sua última declaração de bens e rendimentos.
Aparentemente, no caso aqui apresentado, falta à autora interesse de agir na modalidade adequação.
A ação de repactuação de dívidas pressupõe situação de superendividamento.
Conforme art. 54-A do CDC, caracteriza-se o superendividamento nos casos em que o consumidor compromete com débitos seu "mínimo existencial": § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O conceito de mínimo existencial, assim, é objetivo e, conforme CDC, caracterizado pelo respectivo regulamento.Conforme Decreto 11.150/22, a situação de superendividamento é caracterizada nos casos em que o consumidor pessoa física tem disponível, descontados os valores com os quais se comprometeu, o montante de R$600,00 mensais: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A ação de repactuação não pode ser confundida com uma simples ação ordinária revisional ou mesmo para limitação de descontos de empréstimos consignados.
Empréstimos consignados, no mais, não entram no cálculo do comprometimento do mínimo existencial conforme regulamento: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Destaco que o CDC exige, como condição para a ação de repactuação, a situação de superendividamento: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, considerando que a renda disponível no caso está acima do limite legal, aparentemente, faltaria ao consumidor interesse de agir.
Nos termos do art. 10 do CPC, diga a autora em quinze dias." - ADV: DAVID PAULA DIAS (OAB 487722/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP) -
03/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:28
Ato ordinatório
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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