TJSP - 1039756-07.2021.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB 156063/SP) Processo 1039756-07.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ecopark Residencial - Providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), desde que haja pedido nesse sentido, limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias.
Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevir petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si.
Observe-se que a pesquisa Sisbajud já engloba informações sobre ações, planos de previdência privada, títulos de renda fixa e ativos afins, em qualquer instituição financeira deste país, incluindo fintechs.
Se o valor encontrado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, após o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3)- Se resultar infrutífera a consulta ou o valor bloqueado for insuficiente à quitação do débito, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD para que seja tentado o bloqueio de veículos em nome do executado.
Realize a Serventia, ainda, a pesquisa INFOJUD para consulta de declaração de imposto de renda.
Quanto à pesquisa referente à ECF de pessoa jurídica, a última disponibilizada pelo sistema refere-se ao ano de 2017 e portanto, sem qualquer efetividade para pesquisa de bens, sendo, pois, dispensada essa modalidade de pesquisa 4)- Com as respostas, havendo a localização de algum veículo, desde que solicitado pela parte, fica autorizado bloqueio administrativo de transferência, desde que paga a respectiva taxa, e, se solicitada, fica deferida a penhora e avaliação do veículo, bem como para intimação do executado de sua nomeação como depositário e para cientificá-lo do prazo para impugnação, nos termos do item 2, parte final, em relação ao veículo e aos valores. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Dil. e int. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2022 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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