TJSP - 4000656-69.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000656-69.2025.8.26.0079/SP AUTOR: FABIOLA BENDO PAIVAADVOGADO(A): YURI ALAGUÊS BENDÔ (OAB MT021448O) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que em 13/08/2025, sem qualquer solicitação ou autorização da Autora, a Ré promoveu alteração indevida do número, transferindo-o para (11) 95660-8150, o que ocasionou a perda total de sinal e impossibilidade de uso de dados móveis.
Pretende que a Ré restabeleça a linha original nº (11) 99760-4737, no prazo de 4 horas, sob pena de multa diária.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Não obstante os documentos anexados aos autos, é imprescindível a formação do contraditório para adequada apuração da veracidade das alegações. Diante do caráter satisfativo da medida, mostra-se prematuro deferir a tutela antecipada antes da manifestação da parte contrária.
Neste sentido (grifo nosso): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais – Tutela de urgência – Telefonia móvel - Decisão indeferiu tutela para a reativação da linha telefônica do autor agravante – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – Circunstâncias e termos da contratação remanescem indemonstrados, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório em cognição exauriente – Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084654-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Tutela de urgência – Decisão indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de linha telefônica fixa – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – Circunstâncias necessitam de melhores esclarecimentos, em cognição exauriente – Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2155457-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Posto isso, em juízo de cognição não exauriente, por ora, INDEFIRO a tutela antecipada.
Aguarde-se a instalação do contraditório. No mais, cite-se para resposta, no prazo legal, com as advertências legais, consignando-se que em caso de proposto de acordo, deverá haver sua apresentação no bojo da contestação, eis que prescindível a designação de audiência no caso em tela.
Intime-se. -
28/08/2025 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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