TJSP - 1014344-82.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014344-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zelinda Gonçalves La Puma -
Vistos.
Fls. 61: Ciência acerca do não interesse na audiência de conciliação pela parte autora.
No mais, nada a prover acerca do pedido de analise da gratuidade de justiça, posto que já fora analisado na decisão de fls. 55/56, 4º parágrafo. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014344-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zelinda Gonçalves La Puma -
Vistos.
Zelinda Gonçalves La Puma ingressou com a presente demanda em face de Ossel Organização Andreense de Luto Ltda.
Alega, em apertada síntese, que contratou plano funeral junto à requerida em 09/04/2018 e que em 03/2021 solicitou o cancelamento do plano junto à ré, porém, vem sofrendo cobranças relativas ao referido plano contratado e cancelado desde 10/2021.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a requerida suspenda as cobranças relativas a manutenção do plano no valor total de R$ 2.376,00 e se abstenha da inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, até decisão final da ação, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos de fls. 40/54 defiro à parte autora os beneficios da gratuidade de justiça, anote-se.
A probabilidade do direito decorre das alegações da parte autora e dos documentos juntados com a inicial.
O risco de dano é ínsito ao lançamento indevido do nome da parte requerente no rol de maus pagadores, limitando seu crédito e trazendo-lhe a pecha de má pagadora.
No entanto, mesma sorte não assiste quanto à suspensão dos valores, visto que, em caso de eventual procedência do pedido, a consequência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores será o retorno do estado anterior, de forma que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela específica para o fim de determinar que a ré se abstenha da inscrição do nome da parte requerente nos sistemas do SCPC e SERASA em razão do débito contestado, até decisão final da ação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. 1.
Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026453-72.2024.8.26.0196
Eliana Ferreira Bijos Pontes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 10:12
Processo nº 4000440-11.2025.8.26.0079
Marcia Cristina da Silva Thomassian
Concessionaria Ecovias Raposo-Castelo S....
Advogado: Anaide Thomassian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 13:42
Processo nº 0064954-80.0100.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - J...
Paulista Plus
Advogado: Joao Braile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2001 00:00
Processo nº 1000991-58.2023.8.26.0549
Nair Paiva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Fernando Henrique Vieira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 22:28
Processo nº 4000651-47.2025.8.26.0079
Anderson Rodrigo Alves
Claudinho Multimarcas Comercio de Veicul...
Advogado: Fabio Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 19:57