TJSP - 1019259-12.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019259-12.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Regina Aparecida Hirata Cardoso - Vistos, 1) Tratando-se de microempresário individual, não se fala em desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de não existir pessoa jurídica; a executada é pessoa física, empresário individual, e não pessoa jurídica, a inscrição como microempresa serve para fins fiscais, e não cria pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de bens do empresário individual da executada - Possibilidade - Inexistência de pessoa jurídica distinta - Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do empresário individual - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22014996920218260000 SP 2201499-69.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada.
Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Não acolhimento.
Empresário individual (ME).
Confusão patrimonial.
Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20189981620228260000 SP 2018998-16.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Ademais, trata-se de Microempreendedor Individual, com expressa ciência do titular acerca da presente execução.
Considerando que todas as pesquisas objetivando alcançar patrimônio da parte executada foram infrutíferas, defiro a inclusão da pessoa jurídica da parte executada, GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA *87.***.*57-95, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-70, no polo passivo da demanda, bem como a busca de eventual patrimônio para satisfazer a presente execução. 2) Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA *87.***.*57-95, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-70 Valor atualizado: R$ 9.099,14 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada não está representada por advogado, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado.
Havendo interesse, providencie o recolhimento da taxa postal.
Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:04
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 19:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002750-86.2021.8.26.0309
Benedicta de Souza Amadi
Jose Jorge Matioli
Advogado: Claudia Fernandez Candotta Cicarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2019 14:02
Processo nº 1013958-05.2022.8.26.0248
Joao Marcos Milani Narezzi
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 16:52
Processo nº 1016106-62.2024.8.26.0007
Alessandra dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 09:00
Processo nº 1030471-44.2021.8.26.0196
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Alecssander Junio da Silva
Advogado: Rodrigo Franco Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 12:03
Processo nº 1502514-53.2023.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Jose Mazzucato Azinheira
Advogado: Simone Juliani Martello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:56