TJSP - 4001673-11.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001673-11.2025.8.26.0704/SP AUTOR: LUCIANO PACHECOADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual o autor, Luciano Pacheco, pleiteia, em sede de tutela de evidência, que lhe seja autorizado o depósito judicial das parcelas contratuais em valor incontroverso, apurado unilateralmente em laudo pericial particular, ao argumento de que o contrato conteria capitalização de juros não pactuada de forma expressa, em violação a recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido, contudo, deve ser indeferido.
A medida pleiteada pelo autor, qual seja, a autorização para depositar valor de parcela diverso daquele contratado, com base em sua própria interpretação do título e em parecer técnico unilateral, possui natureza eminentemente satisfativa.
A concessão de tal medida, em sede liminar, equivaleria a antecipar o próprio resultado do mérito da demanda, que é a revisão do contrato, antes mesmo da instauração do contraditório e da devida instrução processual para a verificação da legalidade dos encargos cobrados.
A tutela de evidência, embora não exija a demonstração do perigo de dano, depende da presença de hipóteses legais estritas, e a tese autoral, ainda que amparada em jurisprudência, não se enquadra na modalidade de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, nem se funda em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que se aplique de forma irrestrita e automática ao caso concreto sem a necessidade de dilação probatória.
A análise da existência de capitalização de juros e da validade de sua pactuação em contratos bancários é matéria complexa e que demanda análise aprofundada do instrumento contratual e de prova pericial contábil, não podendo ser decidida em juízo de cognição sumária com base em laudo unilateral.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a a antecipação do provimento final.
O autor pode continuar a efetuar o pagamento das parcelas nos valores contratados e, caso ao final da demanda se reconheça a abusividade dos encargos, todos os valores pagos a maior poderão ser objeto de restituição ou compensação.
O prejuízo, caso existente, é de natureza puramente patrimonial e plenamente reversível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Providencie a citação pelo Portal Eletrônico. São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47539, Subguia 46975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.289,77
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26/08/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 47539, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46975&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO PACHECO - Guia 47539 - R$ 1.289,77
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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14/08/2025 12:41
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO PACHECO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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