TJSP - 1000992-36.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000992-36.2025.8.26.0076 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido Alves de Jesus - - Marcia Aparecida Pinheiro -
Vistos. 1) Determino aos requerentes a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei para que sejam incluídas no pólo passivo, para fins de futura citação, as pessoas informadas na matrícula de fls. 17/18, assim como aquelas descritas no memorial descritivo de fls. 19/20.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria (holerites); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses (todas as contas e aplicações); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como Documentos Sigilosos, código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso.
Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo já acima assinalado, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei.
Int. - ADV: ERICA VENDRAME BORSANELLI (OAB 195999/SP), ERICA VENDRAME BORSANELLI (OAB 195999/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:25
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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28/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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