TJSP - 1023093-81.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023093-81.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Delaine dos Santos Neves - DAVID TORRES BORACINI - David Torres Boracini - DELAINE DOS SANTOS NEVES -
Vistos.
Fls. 85;86:Receboosembargosdedeclaração, posto que tempestivos.
O autor alega omissão na apreciação do pedido de decretação da revelia do réu.
De fato, não houve a apreciação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento, passando a analisar tal pedido.
O endereço em que ocorreu a citação, ou seja, Rua Atibaia nº 1.005, Cidade Nova, CEP 13219-816, em Jundiaí/SP, trata-se do Condomínio Residencial Buona Vita.
Convém ressaltar ser perfeitamente possível a citação postal de pessoa física em condomínio recebida por funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências.
Isto porque, nos edifícios/condomínios dotados de portaria os carteiros não tem acesso aos apartamentos, de modo que é o porteiro quem recebe as correspondências, sendo que com frequência os moradores se valem desse fato para se furtarem da citação.
O Superior Tribunal de Justiça, em 24.06.2002, quando do julgamento do Recurso Especial nº 373.841/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, delineou muito bem a questão e conclui que (...) "ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário".
Desta forma, é válida a citação de fls. 50.
Ademais o novo CPC pacifica este entendimento em seu artigo 248, §4º.
Isto porque, inicialmente, verifica-se, às fls. 50 que o réu foi devidamente citado, sendo que a carta de citação foi recepcionada no endereço deste por funcionário do condomínio, que, sem aposição de ressalva qualquer, assinou o aviso de recebimento (fls. 50).
Nesse sentido, dispõe o artigo 248 que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Assim, decreto a revelia do réu e, em consequência, determino o desentranhamento da contestação e documentos de fls. 63/75 e, ainda, declaro nulo os dois primeiros parágrafos da decisão de fls. 76/77 As petições protocolizadas extemporaneamente deverão ser desentranhadas, nos termos dos artigos 171 e 172 das Normas Gerais de Serviços da Corregedoria.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, proceda a Serventia ao cumprimento da norma mencionada, desentranhando a referida peça.
Cabe observar que, em se tratando de autos digitais, de acordo com o artigo 1281 das Normas Gerais de Serviços da Corregedoria, havendo necessidade de desentranhamento de peças, será utilizada a funcionalidade tornar sem efeito.
Intime-se. - ADV: SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP), SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP), ARLETE ANTONIA TROMBINI (OAB 416606/SP), ARLETE ANTONIA TROMBINI (OAB 416606/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 18:20
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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