TJSP - 1510662-94.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510662-94.2023.8.26.0566 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Koizimi Construcoes e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Koizimi Construções e Comércio Ltda., nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de São Carlos, na qual se alega excesso de execução e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) (fls. 73/87).
A exequente apresentou impugnação às fls. 93/109. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível, uma vez que versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Cumpre destacar que, ao optar pela via da exceção de pré-executividade, a parte excipiente renuncia à possibilidade de renovar a mesma alegação em sede de embargos à execução.
Tal conduta configuraria litigância de má-fé, por ofensa manifesta à coisa julgada, com efeitos estabilizadores e definitivos após o decurso do prazo recursal.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Nesse sentido, o TJSP: "(...) Já julgada e repelida a argüição relativa a ilegitimidade da cobrança de despesas condominiais, deduzida em exceção de pré- executividade, descabe a renovação da mesma defesa em sede de embargos à execução. 2.
Cuidando-se de matéria já decidida com trânsito em julgado, desnecessária a dilação probatória. 3.
Configura litigância de má-fé o procedimento do executado que, vencido na exceção de pré-executividade, renova sua defesa em embargos e insiste no julgamento através de recurso, criando resistência injustificada com intuito manifestamente protelatório (...). (Ap. nº 671415100, Rel.
Norival Oliva, 2ª.
Câmara do Primeiro Grupo, Extinto 2° TAC, j. 13/09/2004).
O pedido merece acolhimento parcial.
Os créditos fiscais executados referem-se à Taxa de Licença para Funcionamento dos anos de 2019 a 2021, vinculados à inscrição cadastral nº 0042575.
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade das CDAs.
Os documentos não apresentam vícios formais, sendo possível identificar claramente o sujeito passivo, a origem e o período do débito, o fundamento legal (Lei Municipal nº 5.495/66), bem como os encargos legais.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventuais falhas formais que não prejudiquem o exercício da ampla defesa não ensejam nulidade da CDA, conforme o princípio da instrumentalidade das formas: [] A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. (STJ - REsp 686.516/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18/08/2005, DJ 12.09.2005, p. 230) A CDA subscrita por chancela eletrônica ou mecânica, com imagem digitalizada da assinatura da autoridade competente, é título hábil para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais.
No caso, as CDAs foram assinadas mecanicamente pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa e digitalmente pelo Município de São Carlos, inexistindo vícios a serem sanados.
Quanto ao excesso de execução, verifica-se que as CDAs de fls. 02/07 adotam o IPCA como índice de correção monetária (conforme Lei Municipal nº 12.926/01) e juros moratórios de 1% ao mês.
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração substancial no regime de atualização dos créditos da Fazenda Pública.
O artigo 3º da referida emenda determina que, para fins de compensação da mora e remuneração do capital, deve ser aplicada, em uma única vez, a Taxa SELIC acumulada até o efetivo pagamento.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Guarulhos.
Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2017 e 2019.
Parte executada que apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a impossibilidade de aplicação da correção monetária pelo IPCA e de taxa de juros de 1%, pleiteando a substituição pela Taxa SELIC.
Decisão que acolheu parcialmente a exceção, determinando o recálculo da CDA com a aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
Limitação do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios à SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Presunção de constitucionalidade que se impõe.
Precedentes.
Inaplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164292-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU do exercício de 2013 - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para limitar os índices de juros e correção monetária à Taxa Selic, a partir da EC nº 113/2021. 1) 1.1) Pedido de sobrestamento e reconhecimento de conexão destes embargos com a ação anulatória nº 0013723-98.2013.8.26.0562 - Não cabimento - Ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ajuizada antes destes embargos e julgada em 1º e 2º grau - Sobrestamento indeferido. 1.2.) Litispendência configurada - Extinção dos embargos sem resolução de mérito quanto ao pedido coincidente, referente à alegação de ilegitimidade da cobrança de IPTU em área de instalações portuárias e da sujeição passiva da embargante. 2) Alegada impossibilidade de retroação dos fundamentos dos Temas nºs 385 e 437 do STF para o débito impugnado - Não cabimento - Regularidade do lançamento efetuado no exercício de 2013 que foi corroborada pelo julgamento dos temas supra indicados pelo STF no ano de 2018 Não incidência ao caso do art. 146 do CTN. 3) Alegada nulidade do lançamento, em razão da incorreção da base de cálculo do imposto - Inocorrência - Perícia técnica que apurou que a área do imóvel é superior à utilizada pelo Fisco por ocasião do lançamento do tributo - Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, envolvendo as mesmas partes. 4) Discussão acerca da limitação dos índices de juros e correção monetária à Taxa Selic - Juros moratórios e correção monetária, contudo, que devem corresponder à Taxa Selic apenas a partir da publicação da EC nº 113/2021 - Sentença mantida neste aspecto. 5) Fixação de honorários advocatícios em embargos - Possibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, sendo admitida a cumulação da fixação de honorários na execução e nos respectivos embargos, observado o limite legal - Precedentes do STJ. 6) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 8% do valor da causa (R$ 429.285,64) majorados para 9% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Considera-se interposto o recurso oficial - Sentença mantida com alteração parcial de seus fundamentos - Recurso da embargante improvido; Recursos oficial e voluntário da Municipalidade de Santos improvidos". (TJSP; Apelação Cível 1001135-61.2021.8.26.0562; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 19/06/2024).
Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU e taxas Exercícios de 217 a 2020 Insurgência em face de decisão que rejeitou, de plano, a exceção de pré-executividade, ante a preclusão consumativa - Preclusão Inocorrência Alegação de que o Município cobra INPC mais juros de 1% a.m., extrapolando a taxa Selic - Cabimento Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2040408-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN - Exercícios de 2008 e 2009 insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Alegação de inconstitucionalidade da taxa de juros e correção monetária (IPCA + 1% ao mês) aplicados pelo Município que superam a taxa Selic - Taxa Selic Cabimento Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130444-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de lixo do exercício de 2018 - Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº113/2021 (09/12/2021) - Sucumbência recíproca - Cada parte vai arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para o patrono de cada parte, vedada a compensação - Inteligência do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001102-37.2022.8.26.0562; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Grifei. "Apelação Embargos à execução fiscal Município de Santos Débitos de IPTU e taxas do exercício 2018.
Sentença de improcedência Inconformismo do embargante-executado Cabimento em parte Regularidade dos encargos (correção monetária e juros demora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Precedentes desta Câmara Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E.
STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal Adoção do recente entendimento exposto pelo E.
STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21." (TJSP; Apelação Cível 1023611-93.2021.8.26.0562; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Grifei.
Assim, os créditos tributários devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a aplicação de outros índices, como IPCA ou juros mensais, a partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021).
Ressalte-se que tal modificação não possui efeito retroativo, devendo ser observada apenas para os períodos posteriores à emenda, conforme o artigo 150, III, a, da Constituição Federal.
Dessa forma, impõe-se o recalculo do débito, adotando a Taxa SELIC acumulada, em uma única vez, desde 09/12/2021 até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar à exequente que recalcule o crédito tributário constante nas CDAs de fls. 02/07, aplicando a Taxa SELIC acumulada, em uma única vez, a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), até a data do efetivo pagamento.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, à época do lançamento do tributo, ainda não estava vigente a EC nº 113/2021.
Providencie a exequente o recálculo do crédito tributário, nos termos supra.
Após, intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, promova a quitação do débito ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Quanto às fls. 110, 113 e 117, não há que se falar em extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, pois os valores quitados pela executada referem-se a tributos diversos ISSQN Fixo dos anos de 2022 a 2024 e Taxa de Licenciamento para Funcionamento dos anos de 2022 a 2024, vinculados à inscrição cadastral nº 0091667 e não à presente execução fiscal, que trata da Taxa de Licença para Funcionamento dos anos de 2019 a 2021, vinculada à inscrição nº 0042575.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção formulado pela executada.
Intimem-se.
São Carlos, 28 de agosto de 2025. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
25/01/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 18:32
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:55
Expedição de Carta.
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04/12/2023 21:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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