TJSP - 1025010-97.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025010-97.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Osmar Quesada - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, RECONHECENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE PADRÃO DA AUTORA, COM REFLEXOS NO REPT, QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE, ENTRE 01 DE MARÇO DE 2013 E 15 DE JANEIRO DE 2014.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS EFEITOS DA COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DEVEM SER LIMITADOS AOS ASSOCIADOS ORIGINAIS OU SE SE ESTENDEM A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS À EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. 4.
O RECURSO NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA LIMITAR OS EFEITOS ERGA OMNES DAS DECISÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.119.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO IMPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
AS DECISÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TÊM EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO PRÉVIA. 2.
A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ARTS. 38 E 46.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 969.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 1.119.STJ, RESP N° 662.272-RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 04.09.2007.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Cesar Angeli (OAB: 459113/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 17:41
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 17:41
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:28
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 14:51
Processo Cadastrado
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06/08/2025 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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