TJSP - 1016145-11.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 13:34
Remetido ao DJE
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07/11/2023 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:48
Réplica Juntada
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09/10/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 15:46
Petição Juntada
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06/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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05/10/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 15:39
Contestação Juntada
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19/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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08/09/2023 09:56
Carta Expedida
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24/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB 392997/SP) Processo 1016145-11.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Mendes Sena - 1.
Cite-se Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 16:21
Conclusos para Sentença
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15/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:35
Remetido ao DJE
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15/08/2023 13:10
Concedida a Dilação de Prazo
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14/08/2023 18:39
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:32
Pedido de Prazo Juntada
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17/07/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
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14/07/2023 12:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/07/2023 22:42
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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