TJSP - 1001575-42.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:52
Evoluída a classe de 7 para 193
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28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe D Oliveira Castanhas (OAB 251422/SP), Luciano Leopoldino (OAB 490737/SP) Processo 1001575-42.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Dizeró -
Vistos. 1 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (anotado). 2 Defiro a produção antecipada de prova, porque estão presentes os requisitos da presente ação, pois, ainda que o objeto da produção antecipada de provas seja a exibição de documentos, não se pode olvidar que a exibição do(s) documento(s) requerido(s) é capaz de viabilizar auto composição e evitar o ajuizamento de ação principal (artigo 381 do Código de Processo Civil).
Neste sentido é o enunciado 129 do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe da ação para produção antecipada de provas. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento positivo. 4 - Ressalto que: -O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas; -Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora; -Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso; -A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º); -Não é cabível fixação de honorários de sucumbência em hipótese de não resistência.
Neste sentido o enunciado 118 do CJF: Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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