TJSP - 1010615-14.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010615-14.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos Henrique de Souza - Banco Originial S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em relação à sentença de mérito proferida nos autos.
Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal, conforme previsão do artigo 49 da Lei 9099/95.
Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas.
No mérito, o recurso deve ser improvido.
Pretende obter o requerido, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração.
Se entender incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, como ocorreu neste processo, nem é obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023, grifo nosso).
Em assim sendo, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único, mesmo que os demais argumentos invocados na petição ou na contestação não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão.
Não antevendo, todavia, no contexto dos autos, o intuito protelatório do demandado, conforme previsão do §2º do 1026 do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte ré em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição do recurso inominado ou eventual trânsito em julgado da sentença.
Int.. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 515879/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:22
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 04:34:38, Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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