TJSP - 1090591-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090591-55.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sérgio Opice Mattar -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante recolha as custas faltantes, conforme indicado à fl. 101 (despesa para intimação/citação via portal, em guia incorreta), regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO ÓPICE MATTAR contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE JULGAMENTO - DIJUL - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA CIDADE DE SÃO PAULO, pretendendo a concessão de medida liminar para que "uma vez constatada a ilegalidade da suposta notificação do Impetrante por meio exclusivo do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, e não do Diário Oficial do Município, seja declarada sua ilegalidade e reaberto prazo para apresentação de Recurso Ordinário Administrativo, e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contra decisão em 1° instância que indeferiu a Impugnação aos Lançamentos Fiscais.".
Indefiro a tutela de urgência.
Isso porque, o fato de os artigos 41 e 42 da Lei Municipal nº 15.406/2011 não instituírem o cadastro obrigatório de pessoas físicas no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulista - DEC, não quer dizer que as pessoas físicas sejam proibidas de serem por ai citadas ou intimadas.
Assim, caso o impetrante tenha feito anteriormente seu cadastro no DEC, nesta análise sumário, não antevejo a ilegalidade de sua intimação por essa via.
Nestes termos, melhor que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade administrativa, ocasião em que poderá comprovar a prévia adesão voluntária do impetrante no DEC.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: GABRIEL LEMOS AZI (OAB 351435/SP) -
02/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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