TJSP - 1015193-47.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015193-47.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Nilson Marques dos Santos - - Carlos José de Carvalho -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra NILSON MARQUES DOS SANTOS e CARLOS JOSÉ DE CARVALHO, sustentando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a empresa Bringer Brasil Agenciamento de Cargas N.E.I.
LTDA., referente ao veículo descrito em a inicial, e em 22/09/2023, o mesmo foi atingido pela parte ré, após seu ondutor se distrair ao pegar sua CNH, colidindo com o carro que estava parado no acostamento da rodovia SP-300.
O fato foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 202309221020706.
Comprovados os danos e a dinâmica do acidente, a seguradora indenizou o segurado em R$ 19.228,95 (dezenove mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), e, por força da sub-rogação legal, ingressou com ação de regresso contra os responsáveis, diante da ausência de ressarcimento na via administrativa.
A responsabilidade do condutor ficou evidente por negligência e imperícia, e o proprietário do veículo responde solidariamente, por se tratar de responsabilidade objetiva.
A existência de eventual termo de quitação entre o segurado e os demandados não impede o exercício do direito regressivo pela seguradora, que requer a devolução integral do valor pago.
Com essas considerações, requereu as citações e final julgamento de procedência, perseguindo a condeção da parte ré ao pagamento do quantum devido, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/12), juntou os documentos reproduzidos a fls. 13/99.
Os réus foram citados (fls. 108/109), apresentando contestação e documentos a fls. 110/121, aduzindo que as alegações feitas pela parte autora são inverídicas.
Disseram que o acidente foi causado exclusivamente por falha da empresa proprietária do veículo segurado, que realizou um bloqueio remoto indevido, gerando frenagem repentina em plena via.
O 1º Requerido, motorista do caminhão envolvido, conduzia em velocidade compatível e tentou desviar do veículo segurado, mas não conseguiu devido ao tráfego ao lado, resultando em colisão lateral.
Sustentam que o veículo segurado não estava no acostamento, como alegado, e que o próprio condutor admitiu ter sido surpreendido pelo bloqueio, inclusive se desculpando pelo ocorrido.
A autora, por sua vez, não comprovou a culpa dos mesmos, limitando-se a juntar documentos que apenas demonstram o pagamento da indenização, sem evidenciar conduta culposa ou o nexo causal.
Diante disso, alegam ausência de responsabilidade civil, uma vez que não contribuíram para o acidente, que decorreu exclusivamente de ato da empresa segurada.
Com essas considerações, requereram a total improcedência dos pedidos, impondo-se, à parte autora, os ônus da sucumbência.
Anote-se réplica a fls. 123/132.
A fls. 137 foi deferida a requisição das imagens do acidente, junto à CCR Autoban, havendo resposta a fls. 142/143, de que não dispunha das imagens solicitadas.
A decisão de fls. 151 deferiu a expedição de ofício ao DER, a fim de que o mesmo fornecesse as imagens do acidente ocorrido, cuja resposta se encontra a fls. 158/171.
A decisão proferida a fls. 178 designou audiência de instrução e julgamento.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro a produção da prova testemunhal perseguida pelo autor, ante à natureza jurídica desta demanda, bem como tendo em vista a dinâmica da colisão, levando-se em conta, outrossim, que a parte ré deveria ter arrolado testemunhas, mas não o fez.
Sob esse enfoque, cancelo a audiência de instrução outrora designada.
Anote-se, liberando-se a pauta, inclusive.
Equacionada, assim, a matéria, persegue a parte autora o ressarcimento dos gastos por ela realizados, em cumprimento à apólice de contrato de seguro para reparação de dano material ocasionado em acidente de trânsito que envolveu o veículo automotor por ela segurado e outro de propriedade da parte ré, ao qual ela imputa a responsabilidade.
O contrato de seguro, por força do disposto no artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado relativo ao bem segurado contra riscos predeterminados e, nos moldes do artigo 776 do mencionado Código, a pagar em dinheiro o prejuízo do risco assumido ou a repor a coisa, se esta última opção foi convencionada.
E, no seguro de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor desse dano, em conformidade com o artigo 786 do Código Civil.
Feitas tais considerações, passo à análise da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em que houve o dano material ao veículo automotor segurado. É fato incontroverso nos autos que houve o acidente envolvendo o carro segurado (fls. 66/67), a existência de contrato de seguro (fls. 21/65) e que a seguradora efetuou o pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente (fls. 73).
A controvérsia reside na culpa quanto à ocorrência do acidente.
Alega a parte ré que o acidente foi causado exclusivamente por falha da empresa proprietária do veículo segurado, que realizou um bloqueio remoto indevido, gerando frenagem repentina em plena via.
O 1º Requerido, motorista do caminhão envolvido, conduzia em velocidade compatível e tentou desviar do veículo segurado, mas não conseguiu devido ao tráfego ao lado, resultando em colisão lateral.
Sustentam que o veículo segurado não estava no acostamento, como alegado, e que o próprio condutor admitiu ter sido surpreendido pelo bloqueio, inclusive se desculpando pelo ocorrido.
A autora, por sua vez, não comprovou a culpa dos mesmos, limitando-se a juntar documentos que apenas demonstram o pagamento da indenização, sem evidenciar conduta culposa ou o nexo causal.
Diante disso, alegam ausência de responsabilidade civil, uma vez que não contribuíram para o acidente, que decorreu exclusivamente de ato da empresa segurada..
Acrescento que caracteriza conduta negligente e imprudente a condução de veículo sem manter a distância de segurança para evitar a colisão com automóveis estacionados, presumindo-se a responsabilidade do condutor.
Sobre a matéria, já foi decidido: "Responsabilidade civil.
Danos materiais.
Acidente de trânsito.
Colisão contra veículo estacionado em local proibido.
Fato sem relevância para produção do resultado lesivo.
Concorrência. de culpas.
Inexistência.
Ação procedente.
Se a infração de trânsito cometida pela vítima não tem relevância ou preponderância causal direta para a ocorrência do acidente, cuja causa determinante e eficiente deriva da culpa/negligência do motorista causador do dano, não se há falar em culpa concorrente.
Apelação Provida" (TJSP; Apelação Cível 1010926-63.2018.8.26.0011; Relator: Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020).
Extrai-se desse V.
Acórdão da lavra de Sua Excelência MM Desembargador Andrade Neto, a quem presto minhas homenagens, as seguintes conclusões: (...) ressoa de todo irrelevante o fato do veículo abalroado estar estacionado em local proibido, não havendo cogitar na espécie de concorrência de culpas.
A chamada culpa concorrente é, na realidade, mais uma hipótese de concorrência de causas, vale dizer, o que importa verificar não é se houve um fato culposo, mas sim se este fato guarda ou não relevância causal para a produção do resultado lesivo.
Vale aqui relembrar a lição do mestre Aguiar Dias: Se, embora culposo, o fato de determinado agente era inócuo para a produção do dano, não pode ele, decerto, arcar com prejuízo nenhum (...) o que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Pensamos que, sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa.
Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas (...).
A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano.
Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem.
Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixam sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento (Da Responsabilidade Civil, 5ª edição, Forense, vol.
II, p. 314/316).
O que deve ser perquirido, portanto, não é se houve ou não infração de trânsito por parte do motorista do carro segurado pela autora, mas sim em que medida a sua conduta foi ou não causa adequada para ocorrência do evento danoso (...).
A extensão dos danos materiais está bem demonstrada pela nota fiscal de fls. 74/75, dados do pagamento, valor orçado para reparo do veículo sinistrado, documentos idôneos que não foram abalados pela impugnação do réu, que sequer comprovou que se tratam valores excessivos.
O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 09/05/2024, conforme relatado em a inicial. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 19.228,95 (dezenove mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária contada desde o ingresso da ação e juros de mora desde a data do acidente (rectius: 09 de maio de 2024), dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 04 de setembro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP) -
04/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 15:04
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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