TJSP - 1010405-20.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010405-20.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensável a anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Deve o Sr.
Coordenador cumprir as determinações de arquivamento nos termos desta decisão, não cabendo discricionariedade.
P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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