TJSP - 1196675-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1196675-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Costa Junior Engenharia e Construções Ltda -
Vistos.
COSTA JUNIOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA move a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTD. asseverando, em apertada síntese, que em 28 de junho de 2024, na cidade de Natal/RN, firmou um contrato com a requerida para a prestação de serviços de transportes de um veículo VW Voyage, avaliado em R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil), possuindo cobertura total de seguro pela Seguradora AKAD, sob as apólices de números 027982024000106550000118 e 027982024000106540000144.
O requerente ainda na petição inicial apresentou as seguintes informações: O contrato estipulava que o veículo seria transportado para São Paulo/SP, com a previsão de que o embarque ocorresse em até 5 dias úteis após a entrega do veículo no galpão da Requerida, o que foi cumprido pela Requerente em 29 de junho de 2024.
Contrariamente ao acordado, e apesar do pagamento de R$ 1.736,80 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), realizado pela Requerente, a Requerida falhou em cumprir os prazos estabelecidos para o embarque e entrega do veículo, o que caracteriza um claro descumprimento contratual.
A situação se agravou quando, após a data limite para o embarque, a Requerente, sem receber qualquer informação da Requerida, descobriu por meio de um prestador de serviços independente que o veículo ainda se encontrava no galpão em Natal, sem previsão de embarque.
Diante do descumprimento, a Requerente foi compelida a contratar um serviço de transporte alternativo, resultando em uma despesa adicional de R$ 1.295,00 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais).
Adicionalmente, a Requerente enfrentou custos extras com a locação do veículo, taxas de devolução em local diverso do original e dias adicionais de locação, totalizando R$ 9.192,46 (nove mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), além de outros gastos menores com combustível e envio de materiais pelo Correios.
Para fundamentar a narrativa dos fatos, a Requerente apresenta o contrato firmado, comprovantes de pagamento, e conversas via WhatsApp que evidenciam as tentativas de solucionar amigavelmente a situação e a falta de resposta da Requerida.
Estes documentos são cruciais para a comprovação do descumprimento contratual e dos prejuízos financeiros sofridos.
Além dos danos materiais, a Requerente sofreu danos morais, manifestados pela insegurança causada pela incerteza e pelo descaso da Requerida em honrar o contrato ou fornecer informações sobre o paradeiro e status do veículo.
A conduta da Requerida, ao não cumprir o contrato e se recusar a devolver o valor pago, configura uma grave violação contratual, justificando a presente demanda para a resolução do contrato, a imposição de multa e a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela Requerente.
Portanto, diante dos fatos e provas apresentados, é evidente a necessidade de reparação justa e adequada à Requerente, que sofreu prejuízos significativos devido à conduta da Requerida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A requerida, devidamente citada, deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo artigo 355, Inciso III, do Código de Processo Civil, passo o julgamento antecipado do presente feito.
A presente demanda merece prosperar parcialmente.
A revelia da requerida restou latente nos autos.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente o fenômeno da revelia processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos.
Trata-se de uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal, da matéria fática deduzida em juízo pelo autor.
Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as assertivas da requerente trazidas em petição inicial.
Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade das alegações trazidas ainda em fase postulatória do feito pela requerente.
Girando a lide aforada em torno de direitos eminentemente patrimoniais, posto que disponíveis, de todo factível concluir-se como verossímeis as assertivas inaugurais.
Busca ainda a Requerente ver-se ressarcida pelos prejuízos morais sofridos.
Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Danos morais, cuja completa configuração jurídica reclama a ocorrência, no mundo fenomênico, de uma situação fática de extrema gravidade e importância, capaz, por si só, de causar, em efetivo, abalos consideráveis "(...) na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal"), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social")(Humberto Theodoro Júnior ("Dano Moral", editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, página 02).
Ora, pelos acontecimentos históricos narrados nos presentes autos, salvo melhor juízo, não há como se vislumbrar, em absoluto, a mais remota ocorrência de danos morais na esfera jurídica de interesses próprios da Requerente.
Segundo os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil", editora Malheiros, 4ª edição, 2003, página 99), ao tratar da configuração do dano moral: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos par banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Danos morais incabíveis na espécie, vez que o inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido (STJ 3ª Turma Resp n. 201.414 Relator Ari Pargendler DJU 05.02.2001).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por COSTA JUNIOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA.
Via de consequencia DECRETO a resolução do contrato firmado entre as partes, em razão do descumprimento contratual por parte da Requerida; CONDENO a Requerida ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 11ª do contrato, correspondente a 1% sobre o valor total do contrato para cada dia de atraso; CONDENO a Requerida na restituição integral dos valores pagos pela Requerente à Requerida, no montante de R$ 1.736,80 (mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso e CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.609,77 (onze mil seiscentos e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente às despesas adicionais incorridas pela Requerente em razão do inadimplemento contratual, conforme detalhado nos danos materiais, monetariamente corrigida desde a data de seus efetivos desfalques econômicos.
Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da Requerida.
Aplicável no caso dos autos o disposto no artigo 86, do novo Código de Processo Civil, entendo de todo factível que as despesas processuais e custas judiciais sejam recíproca e igualitariamente suportadas por cada parte litigante, arcando ainda as mesmas com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos constituídos para a empreitada P.
R.
I.
C. - ADV: FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 23:21
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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