TJSP - 4000647-71.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000647-71.2025.8.26.0576/SP Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel AUTOR: KAUE ZANCHETTAADVOGADO(A): BIANCA CERON FRANCO (OAB SP462621) ATO ORDINATÓRIO "À parte vencedora para requerer o que de direito: fica a parte vencedora intimada a dar início ao cumprimento de sentença.
O ‘Cumprimento de Sentença’ de sentença gerada no sistema eproc deve ser distribuído no eproc como um novo processo, inicial, não sendo possível o início da fase de execução da sentença na mesma ação original.
Providencie a parte interessada a distribuição do Cumprimento de Sentença desejado, com o alerta de que deve ser distribuído relacionado ao presente feito.
Para tanto, poderá o interessado consultar os procedimentos no Infoeproc nº 17 do TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34).Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)" Local: São José do Rio Preto -
29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000647-71.2025.8.26.0576/SP AUTOR: KAUE ZANCHETTAADVOGADO(A): BIANCA CERON FRANCO (OAB SP462621)RÉU: SJP VITTA 01 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente (já que busca a embargante a modificação do julgado no tocante ao entendimento firmado pelo juízo sobre a ocorrência do atraso por culta da ré - mérito da demanda), rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:37
Decisão interlocutória
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11/08/2025 15:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:49
Determinada a intimação
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27/07/2025 23:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Determinada a citação
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04/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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