TJSP - 1002664-40.2023.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Tiburcio Ferreira (OAB 312013/SP) Processo 1002664-40.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Vanderlei Machado -
Vistos.
O autor alega que adquiriu pacote de viagens comercializado pela ré e que foi surpreendido pela notícia oficial, divulgada pela fornecedora, de que não cumpriria a obrigação e que realizaria o estorno dos valores porventura pagos a partir de vouchers.
Os fatos alegados pelo autor são de conhecimento geral, não sendo poucas, pelo que se sabe, as demandas já distribuídas em face da pessoa jurídica em questão, sejam pedidos de coerção à emissão de bilhetes ou de devolução de valores em dinheiro, não em voucher.
O autor pretende, pois, seja reconhecida a resilição do negócio, por culpa da ré, com devolução dos valores e pagamento de indenização por danos morais que teria suportado.
Para além de tais pretensões, que hão de ser analisadas em momento oportuno, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que não haja cobrança da últimas das 5 (cinco) parcelas de R$ 626,22 contratadas para o pagamento do serviço prestado pela ré.
Há, pois, probabilidade do direito (sejam pelos documentos juntados ou pela notoriedade dos fatos) e perigo na demora, já que há verossimilhança ao menos em relação à pretendida rescisão contratual e é inegável que a saúde financeira da ré é, no mínimo, questionável.
Além disso, não se justificaria permitir a cobrança para que a ré, logo em seguida, fosse obrigada a devolver o mesmo valor, quiçá com consectários.
Defiro, portanto e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de maneira a impedir que a ré cobre o valor da parcela faltante (R$ 626,22), sob pena de multa única fixada em R$ 2.000,00.
Consigno, contudo, que, segundo consta, o parcelamento foi realizada a partir do cartão de crédito do banco Nubank, que não é parte no processo e não pode ter seu patrimônio afetado.
Logo, a instituição financeira deverá ser comunicada quanto à decisão do juízo e apenas deverá deixar de cobrar o valor caso não tenha já disponibilizado à ré pois, neste caso, a dívida do autor será para com o Nubank, não com a 123 Milhas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser entregue pelo autor à ré e ao Nubank, comprovando-se o respectivo protocolo em 5 (cinco) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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