TJSP - 4017407-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4017407-68.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MIRTES STOLF FERREIRAADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA PIRES DO PRADO FERMINO (OAB SP519064)EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição de cumprimento provisório de decisão apresentada por Mirtes Stolf Ferreira em face de SulAmérica Serviços de Saúde S/A, na qual alega o descumprimento da tutela de urgência deferida em 11 de agosto de 2025.
Conforme demonstrado nos autos, a decisão liminar determinou que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de cinco dias contados da citação, os tratamentos prescritos à autora para o Mal de Parkinson que a acomete, especificamente fisioterapia motora neurológica três vezes por semana, fonoaudiologia para disfagia e disartria duas vezes por semana, terapia ocupacional e psicoterapia semanais, além de acompanhamento neurológico bimestral.
A requerente comprova que a ré foi devidamente citada em 13 de agosto de 2025, tendo expirado o prazo para cumprimento em 18 de agosto de 2025, permanecendo inerte até a presente data.
A pretensão encontra amparo no artigo 522 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento provisório de decisões concessivas de tutela provisória por força do artigo 519 do mesmo diploma legal.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e a regularidade da representação processual, bem como o recolhimento das custas devidas.
O descumprimento da ordem judicial resta evidenciado pelo decurso do prazo sem manifestação da executada ou comprovação do cumprimento da obrigação imposta.
Considerando a natureza urgente da medida, decorrente do caráter progressivo e irreversível da doença neurodegenerativa que acomete a autora, pessoa idosa com 69 anos de idade, e a necessidade imperiosa de continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para evitar o agravamento do quadro clínico com comprometimento de funções motoras e cognitivas, determino a intimação da executada SulAmérica Serviços de Saúde S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo improrrogável de 05 dias cumpra integralmente a decisão liminar proferida em 11 de agosto de 2025, autorizando e custeando na rede credenciada ou, na ausência de profissionais credenciados, mediante reembolso integral em rede particular, os tratamentos especificados na referida decisão.
O descumprimento da presente determinação ensejará a imposição de multa diária que desde já fixo em R$ 3.000,00, limitada preliminarmente ao valor de R$ 90.000,00, sem prejuízo de eventual majoração caso persista a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
A multa incidirá a partir do término do prazo ora concedido e será revertida em favor da autora, podendo ser objeto de execução nos próprios autos independentemente do trânsito em julgado da decisão final, conforme autoriza o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se eletronicamente, na pessoa do advogado da Requerida. Intimem-se com urgência. -
04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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04/09/2025 14:27
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59243, Subguia 58729 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 510,27
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 59243, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58729&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - MIRTES STOLF FERREIRA - Guia 59243 - R$ 510,27
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29/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4017407-68.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MIRTES STOLF FERREIRAADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA PIRES DO PRADO FERMINO (OAB SP519064) DESPACHO/DECISÃO A taxa judiciária também é devida na instauração do cumprimento provisório, nos termos do previsto no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023 (que não diferencia o cumprimento definitivo do provisório), bem como nos itens 6 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal, in verbis: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 – ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor –, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1).
Nesse sentido, vejam-se os precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Antônio Cristino Cortes Rotermund contra decisão que exigiu o recolhimento da taxa judiciária para instauração de cumprimento provisório de sentença, conforme Lei Estadual nº 17.785/2023.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito para o cumprimento provisório de sentença e a possibilidade de diferimento ou parcelamento das custas.
III. Razões de Decidir 3.
A Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, prevê a cobrança da taxa judiciária para cumprimento provisório de sentença, sem distinção entre provisório e definitivo. 4.
Possibilidade de cobrança da taxa judiciária para o cumprimento provisório de sentença prevista no item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em precedentes deste TJSP. 5.
A pretensão de diferimento ou parcelamento das custas não foi formulada no juízo de origem, inviabilizando seu conhecimento em sede recursal por supressão de instância.
IV. Dispositivo 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383038-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Agravo de instrumento.
Determinação do MM.
Juízo "a quo" para que a parte exequente realize o recolhimento da taxa judiciária para, assim, dar início ao pedido de cumprimento provisório de sentença por ela deduzido.
Ordem mantida, porquanto encontra engate lógico nas regras dos artigos 4º, IV e 5º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003.
A taxa judiciária se caracteriza, afinal, como taxa de serviços.
Portanto, independentemente do fato de se tratar ou não de cumprimento provisório de sentença essa modalidade de tributo é devida, porquanto ocorrerá a prestação dos respectivos serviços judiciais.
R. decisão que se mantém incólume.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2364385-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Portanto, concedo o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento.
Intime-se. -
27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:48
Distribuído por dependência - Número: 40065809520258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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