TJSP - 4015333-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:43
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015333-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB SP465585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída tarja indicativa. Defiro a pretendida tutela de urgência, porque presente a probabilidade do direito do autor, haja vista que seu perfil fora invadido por hackers.
Assim, determino que a ré providencie o imediato bloqueio de qualquer acesso ao perfil indicado na inicial, preservando o nome de usuário do autor e enviando-lhe, no novo e-mail informado e no prazo de 05 dias, o link com as instruções para a recuperação da conta, sob pena de multa no valor de R$5.000,00, em caso de descumprimento.
Valerá a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos autos.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. 26/08/2025. -
27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:28
Determinada a citação
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26/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 05:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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