TJSP - 1001154-48.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001154-48.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Benedito Cirilo de Oliveira - Vistos, Inicialmente, ressalta-se que a análise de eventual pedido de Assistência Judiciária Gratuita pelo(a) autor(a) é despicienda nesse momento processual, tendo em vista que o artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, a questão apenas será analisada em caso de eventual interposição de recurso.
Recebo a emenda à inicial de fls. 34/35.
Anote-se.
Providencie-se a substituição do polo passivo da ação do DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Reputando plausíveis os argumentos invocados, pelo menos para efeito de cognição sumária, e considerando preenchidos os pressupostos legais, para concessão de tutela de urgência, a saber: o fumus boni juris consistente na inexigibilidade de produção de prova documental pré-constituída do fato alegado pela parte requerente que constitui o fundamento desta lide, e o periculum in mora que se traduz na gravidade do ato para a vida das pessoas, que com ele vêem seu crédito bloqueado, ante a documentação juntada e os fatos alegados, a fim de evitar danos de difícil reparação à parte, DEFIRO o pedido liminar de sustação dos protestos descritos à fls. 21/23, até ulterior deliberação deste juízo que lhe será comunicada.
EXPEÇA-SE ofício ao Tabelionato de Protesto, com urgência, sob cuja guarda o título permanecerá.
A sustação dos efeitos do protesto deve ter como consequência a retirada do nome da parte autora do SCPC e SERASA.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA Contrato de prestação de serviços de importação Ausência de recebimento de mercadorias Tutela antecipada para cancelamento de protestos, vez que a parte contrária não adimpliu suas obrigações Deferimento Verossimilhança suficiente diante do caso concreto, bem como manifesto perigo de dano de difícil reparação Desnecessidade de caução, vez que os efeitos antecipados não representam dano de difícil reparação às partes contrárias Determinação para retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para cancelamento dos protestos realizados, sob pena de multa diária Recurso provido". "Declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela antecipada para cancelamento de protesto.
Concessão da liminar condicionada à prestação da caução em dinheiro.
Insubsistência.
Desnecessidade de caução, por ora, pois, em análise perfunctória, presentes os requisitos autorizadores a dar amparo a liminar perseguida.
Hipossuficiência do agravante, ademais, que, em juízo de cognição sumária, está demonstrada.
Decisão contrária que tornaria inócua a concessão da liminar, malgrado a presença dos requisitos autorizadores.
Agravo provido".
Cite-se o(a) requerido(a), por meio do portal eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, quanto aos atos e termos da ação proposta (Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009- Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda - Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Servirá a presente decisão como ofício.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), MICHAEL RODRIGO POLITORI (OAB 394488/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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