TJSP - 4016546-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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01/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:52
Determinada a intimação
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01/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016546-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FILIPE GONCALVES DA SILVA DANTASADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Esta demanda enquadra-se no conceito de demandas repetitivas/predatórias monitoradas pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda), criado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
O COMUNICADO CG Nº 02/2017 informa que o Núcleo “Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, tendo estas ações, como característica comum, entre outras, o “elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo”.
Portanto, diante da dúvida fundada considerando as razões envolvendo a natureza da demanda, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré; (b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Alternativamente, poderá a parte autora comparecer no cartório da UPJ III, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do(a) advogado(a) que subscreve a inicial, assim como a ciência da ação e seus respectivos pedidos, nos moldes acima delimitados, perante servidor público que tudo certificará e juntará nos autos. 2.
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou de forma suficiente sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantém seu sustento, bem como contratou advogado particular), no prazo de 15 (quinze) dias, traga a parte autora os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência: a) cópia dos três últimos holerites, ou extratos de pagamento do benefício previdenciário, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias de sua titularidade (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de seu domicílio; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de seu domicílio; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei; h) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando que a parte que indique, especificadamente, os documentos dos autos onde se encontram.
De todo modo, ainda que haja pedido de concessão da gratuidade judiciária, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ] (páginas 6 e 7). 3.
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais e de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja determinada a retirada imediata de seu nome do cadastro do Órgão de Proteção ao Crédito, expendido o ofício ao referido órgão.
No pedido principal, requer a inexigibilidade do débito negativado indevidamente em seu nome junto SCPC/SERASA, no valor total de R$ 456,97 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como a indenização por danos morais e materiais.
O autor alega, para tanto, que ao consultar seu CPF no sítio eletrônico do SCPC/SERASA, notou que a parte ré negativou seu nome com um débito no valor de R$ 456,97 (quatrocentos e cinquenta e seis Reais e noventa e sete Centavos), com o suposto contrato de n. *00.***.*59-38, do dia 11/09/2021.
Acrescenta que tal apontamento causou-lhe estranheza, uma vez que desconhece completamente a origem do débito a ele imputado, sendo que não é devedor na empresa requerida e não tem qualquer motivo para ter o nome inserido no sistema de maus pagadores.
Sustenta que não teve relação jurídica com a requerida e desconhece completamente o contrato de n. *00.***.*59-38, sendo o apontamento negativo em seu CPF, totalmente indevido.
Informa que tentou, por diversas vezes, contato com a empresa demandada a fim de tentar solucionar o problema de forma administrativa.
Contudo, após as tentativas restarem infrutíferas, não restou opção a não ser a busca pelo Poder Judiciário.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Ademais, a urgência não está comprovada, na medida em que a a negativação da dívida aponta o vencimento em 11/09/2021, portanto, quase 4 (quatro) anos atrás, não se justificando, agora, uma medida extrema, antes da efetiva instauração do contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
27/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE GONCALVES DA SILVA DANTAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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