TJSP - 1005050-78.2016.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005050-78.2016.8.26.0438 - Usucapião - DIREITO CIVIL - José Airton Juvenal Vieira - Espólio de Joaquim Veiga de Araújo - - Espolio de Adília Neves de Araújo - - Espolio de Carlos Trivellato - É, no que importa, o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo. É pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de partes nos polos ativos e passivo.
No presente caso, embora o autor tenha sido intimado para que sanasse o vício apresentado e promovesse-se a regularização do polo passivo, deixou de atender ao comando judicial persistindo vícios que comprometem a própria viabilidade da análise de mérito.
Por certo, há um ano este juízo tem reiterado de maneira incisa, oportunizando ao autor a correção do vício constado, sem, todavia, a demanda tivesse sido atendida.
Em casos similares, outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação.
Condomínio.
Ação de execução.
Cobrança de cotas condominiais .
Ausência de regularização do polo passivo.
Sentença de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Exequente que, diante do falecimento dos executados e apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo de modo a viabilizar a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, manteve-se inerte.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .
Desnecessidade de intimação pessoal.
Multa por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios mantida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10048790320188260002 SP 1004879-03.2018.8.26 .0002, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)". "Processual civil.
Ação de usucapião.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação de emenda da petição inicial não cumprida pela autora.
Falta de correta indicação e qualificação dos réus, nos termos do art.319, inc.II, doCPC/2015.
Hipótese de indeferimento da inicial com base no par. único do art.321c.c. o art.485,IdoCPC/2015.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento do processo.
Autora que, por sucessivas vezes, cumpriu apenas parcialmente determinações de emenda da petição inicial, o que, com maior razão, conduz à extinção da ação.
Apelação desprovida". (TJSP;Apelação Cível 4037450-62.2013.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019)".
Como não há possibilidade de indeferimento da petição inicial no curso do processo, após recebida a inicial, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em razão da ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "Processual.
Acidente de trânsito.
Demanda indenizatória.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Autor que não forneceu elementos informativos mínimos quanto à dinâmica dos fatos e quanto às razões jurídicas para a imputação de culpa ao condutor do outro veículo.
Inépcia de fato caracterizada.
Constatação do vício em função de preliminar na defesa de um dos réus, após a fase postulatória.
Inviabilidade, nesse momento, de concessão de oportunidade para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Nulidade processual quanto a esse aspecto afastada.
Hipótese, contudo, que na verdade corresponde à extinção pura e simples por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), não se indeferimento da petição inicial, do que somente se cogita ao início do processamento.
Sentença terminativa mantida, com retificação do fundamento.
Apelo do autor desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0150151-91.2008.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)" (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida à fl.37.
Emcasoderecursodeapelação, ciência à parte contrária, para, querendo apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis (art. 1010, § 1º do CPC).
Após, havendorecurso, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiçadeSão Paulo, com nossas homenagens e cautelasdeestilo.
Expeça-se a certidão de honorários ao curador especial nos termos do Convênio OAB-SP e DPE-SP (fls. 185/17), para tanto, deverá a procuradora trazer aos autos a provisão com indicação do número RGI, obrigatória nos termos do Comunicado CG n.º 2234/2017.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP), ANDREÁ CRISTINE BRAZ ZAGO (OAB 194615/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:18
Prejudicada a Ação
-
19/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 09:24
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
29/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 15:53
Decisão
-
21/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 18:27
Decisão
-
14/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 19:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 17:10
Ato ordinatório
-
25/04/2021 03:56
Suspensão do Prazo
-
20/02/2021 00:57
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 21:23
Suspensão do Prazo
-
07/06/2020 13:11
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 15:20
Decisão
-
17/03/2020 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2019 07:27
Suspensão do Prazo
-
12/06/2019 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 18:58
Proferido Despacho
-
23/04/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2019 08:59
Proferido Despacho
-
16/01/2019 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 10:36
Proferido Despacho
-
27/09/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2018 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 08:15
Proferido Despacho
-
21/08/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 16:58
Proferido Despacho
-
28/11/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2017 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2017 17:50
Decisão
-
18/08/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2017 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2017 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2017 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2017 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2017 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2017 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2017 18:04
Expedição de Carta.
-
29/05/2017 17:23
Ato ordinatório
-
17/05/2017 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2017 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2017 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2017 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2017 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2017 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2017 19:16
Expedição de Carta.
-
11/04/2017 19:16
Expedição de Carta.
-
11/04/2017 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 16:42
Decisão
-
05/04/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2017 17:44
Proferido Despacho
-
19/01/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2016 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 12:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2016 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2016 09:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 09:32
Mudança de Classe Processual
-
25/08/2016 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/08/2016 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2016 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 12:15
Juntada de Outros documentos
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24/08/2016 18:18
Expedição de Ofício.
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Expedição de Ofício.
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Expedição de Ofício.
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Expedição de Ofício.
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Expedição de Ofício.
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16/08/2016 18:20
Recebida a Petição Inicial
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16/08/2016 10:37
Conclusos para decisão
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15/08/2016 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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