TJSP - 1014935-67.2024.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014935-67.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce dos Santos Rivero - - Thiago Danilo de Azevedo Rivero - Condomínio Edifício Capella - Débeis as preliminares assacadas Os autores são parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual, porquanto a prova documental coligida ao caderno processual revela o exercício da titularidade da unidade condominial nº 31 desde meados de 2020.
A esse respeito, pondero que por ocasião do oferecimento da réplica restou evidenciado que o primitivo requerente Jefferson celebrou acordo judicial para pagamento de débitos condominiais do antigo proprietário (fls. 324/327), cujo parcelamento se encerrou em março/2025, quando ocorreu a modificação dos dados cadastrais dos responsáveis pelo apartamento junto à administradora do condomínio-requerido (fls. 303).
De outro vértice, a exordial atende rigorosamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, identificando perfeitamente as partes, a causa de pedir e o pedido, o qual, aliás, guarda relação lógica com a narração dos fatos.
Saliente-se, que a inépcia da inicial só se caracteriza, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (STJ.
Resp nº 193.100-RS. 4ª Turma.
Rel Min.
ARI PARGANDLER.J. 15/10/01 v.u.), o que, a toda evidência, não se afigura nos autos.
Nessa perspectiva, destaco que o polo ativo permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e apresentação de defesa; logo, a petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do contraditório.
Afasto as matérias preliminares suscitadas.
Em disposições preliminares e sem prejuízo do julgamento antecipado, diante da impugnação das notas fiscais trazidas à lume pela parte autora, DETERMINO a intimação dos requerentes, na pessoa de seu patrono constituído, para que apresentem: i) descrição dos materiais utilizados, acompanhado dos orçamentos e comprovantes do desembolso de valores à empresa "Bará Construção Sistema Contra Incêndio Ltda", relativo à nota fiscal de fls. 201; ii) detalhamento das reformas implementadas na unidade condominial, com especificação do período de realização da obra, apresentando, caso possuam rebatimentos fotográficos das condições anterior e posterior à execução do serviço; iii) indicação dos bens móveis que teriam destruídos ou danificados capazes de justificar a aquisição de novo mobiliária apontada na nota fiscal de fls. 200.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Cumpridas tais providências, intime-se o condomínio-requerido, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a prova acrescida no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, informe a Serventia, por certidão nos autos, se a petição de fls. 362/363, na qual o condomínio-requerido especifica as provas que pretende produzir, foi procolizada no prazo fixado no comando judicial de fls. 356.
Ao derradeiro, destaco que inexiste qualquer irregularidade processual para "chamar o feito à ordem" (sic) na forma pretendida pelos autores no petitório de fls. 379/381.
Isto porque o polo ativo, por ocasião da apresentação de manifestação sobre a contestação, apresentou novos documentos (fls. 317/355), bem como colacionou à manifestação inúmeros links contendo imagens/filmagens da unidade habitacional e do condomínio (fls. 305/308), em número bastante superior àqueles indicados na peça vestibular e que não puderam ser aberto em razão de problemas técnicos (fls. 09) sem especificar, aliás, as datas em que as gravações foram produzidas, disso defluindo que o requerido tem a prerrogativa de se manifestar sobre os novos elementos trazidos à lume, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, indefiro o pleito de desentranhamento da peça processual de fls. 366/378. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 317163/SP), BRUNA LINS PADRON (OAB 242024/SP), BRUNA LINS PADRON (OAB 242024/SP), CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP), CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP) -
29/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2025 15:53
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
-
19/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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