TJSP - 1007256-97.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:16
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007256-97.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana de Lourdes dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
A taxa de juros mensal é de 1,98% e a anual é de 26,48%, havendo cobrança na forma capitalizada, pois.
O contrato, porém, é posterior à Medida Provisória n° 1.963-17/2000 e à reedição efetivada - Medida Provisória n° 2.170-36/2001 - que admitem periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados a partir da data de 31/03/2000.
De outro lado, a taxa de juros convencionada em 1,98% ao mês não apresenta indícios de abusividade, considerando a taxa média praticada no período.
Nem todas as tarifas administrativas foram consideradas ilegais pelo STJ, conforme decisões recentes (Recursos Especiais de n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Eventual cobrança cumulativa de encargos não descaracteriza a mora, embora possa ser menor o débito.
Nesse cenário, autorizo o depósito de parcelas incontroversas, mas por conta e risco da parte autora, sem o efeito da elisão da mora.
Indefiro o pedido alternativo para depósito integral das parcelas, devendo ser cumprida as obrigações contratuais no tempo e forma estabelecidos tal como foi pactuado entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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