TJSP - 1007099-40.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007099-40.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Merilda Mendes Assis - Banco Mercantil do Brasil - Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, DECLARANDO a inexistência e inexigibilidade do(s) débito(s) descritos na peça vestibular, e demonstrados na documentação trazida aos autos, DETERMINANDO a cessação definitiva de todos os descontos relacionados aos referidos contratos; CONDENANDO o réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro CONDENANDO a parte ré a pagar à parte autora indenização compensatória, por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: A) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; B) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incorridas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, §1º, do NCPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
C. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:41
Ato ordinatório
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31/07/2025 04:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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