TJSP - 1001131-03.2023.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001131-03.2023.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CLARO S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLARO S.A. nos autos da execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na qual a executada requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU do exercício de 2020, alegando que não mais possuía vínculo com o imóvel objeto da cobrança naquele período.
A executada sustenta que celebrou termo de permissão de uso de bem público com vigência inicial até 2009, que foi renovado, mas que em 2018 procedeu à retirada de todos os equipamentos e devolução da posse ao município.
Alega ainda que em dezembro de 2019 encaminhou notificação ao exequente formalizando o distrato, recebida em 05/02/2020, conforme certidão de fls. 69/70.
Argumenta que, tendo cessado a exploração do imóvel antes do exercício de 2020, não seria devida a cobrança do IPTU daquele ano, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Em sua defesa, junta comprovantes de pagamento dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (fls. 53/57), bem como cópia do termo de permissão de uso (fls. 58/62), do decreto municipal nº 56/99 que autorizou o uso (fls. 61/62), da notificação para distrato (fls. 67) e da certidão de recebimento (fls. 69/70).
O Município apresentou impugnação às fls. 80/83, sustentando que o termo de permissão de uso permanece válido, uma vez que não basta o simples pedido de distrato, sendo necessário verificar se a empresa cumpriu todas as obrigações contratuais.
Argumenta que a cláusula sexta do termo de permissão estabelece expressamente a responsabilidade da permissionária pelo pagamento de tributos referentes aos imóveis ocupados.
Defende a validade dos títulos executivos e a legitimidade da cobrança.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade merece rejeição apenas quanto ao IPTU de 2020.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria ventilada na exceção é de ordem pública, relacionada à legitimidade passiva para a cobrança tributária, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa TESS S/A, posteriormente incorporada pela CLARO S.A., celebrou com o município de Caraguatatuba termo de permissão de uso de bem público em 1999, com vigência de dez anos, para instalação de estação rádio-base (fls. 58/62).
O decreto municipal nº 56/99 autorizou especificamente o uso do lote 2 da quadra 15 do loteamento Portal da Tabatinga (fls. 61/62).
A cláusula sexta do termo de permissão, de fato, estabelece a responsabilidade expressa da permissionária pelo pagamento de quaisquer tributos referentes aos imóveis ocupados, conforme destacado pelo município em sua manifestação.
Contudo, questão central reside na persistência da obrigação tributária face ao instrumento jurídico vigente.
Nos termos do art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Aplica-se ao caso o Tema 122 do STJ (REsp 1111202/SP): "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." Embora a documentação apresentada pela executada demonstre que em dezembro de 2019 foi encaminhada notificação ao município comunicando a rescisão do termo de permissão e solicitando a formalização do distrato (fls. 67), com recebimento em 05/02/2020 (fls. 69/70), tal notificação unilateral não possui o condão de extinguir automaticamente o instrumento jurídico bilateral.
O fato gerador do IPTU, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
No caso específico, a executada detinha a posse jurídica do imóvel em decorrência do termo de permissão de uso ainda vigente.
A posse jurídica decorrente de instrumento administrativo não se extingue pela mera desocupação física ou comunicação unilateral, mas sim pela formal rescisão pela Administração Pública, após verificação do cumprimento de todas as obrigações contratuais.
O Termo de Permissão de Uso, enquanto não formalmente rescindido pela Administração Municipal, mantém sua plena validade e eficácia, conferindo à permissionária não apenas direitos, mas também obrigações tributárias correlatas.
A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos impede que se reconheça a extinção da obrigação tributária por mero ato unilateral da executada.
Por outro lado, no que se refere aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, a executada efetivamente comprovou o pagamento através dos depósitos judiciais de fls. 53/55, cada um no valor de R$ 2.226,93, totalizando R$ 6.680,79.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER o pagamento das CDAs nºs 129305, 129306 e 129307, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019; e REJEITAR a exceção quanto à CDA nº 129308 (IPTU exercício 2020), mantendo-se a cobrança integral, uma vez que o Termo de Permissão de Uso permanece juridicamente válido, não tendo sido formalmente rescindido pela Administração Pública.
Manifeste-se a parte excepta em termos de prosseguimento.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico.
Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:24
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:21
Mudança de Magistrado
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15/02/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 05:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/10/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 14:03
Expedição de Carta.
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18/09/2023 14:00
Expedição de Carta.
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18/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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